Brasão da Alepe

Parecer 10182/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3715/2022 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022, que pretende alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco (GOATE), e à sua Emenda Supressiva nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3715/2022 e a sua Emenda Supressiva nº 01/2022.

A proposição principal, oriunda do Poder Executivo, foi encaminhada por meio da Mensagem n° 137/2022, datada de 26 de outubro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Ela pretende alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT) do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco (GOATE).

Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que a iniciativa tem por finalidade simplificar e desburocratizar a definição dos objetivos governamentais e gerenciais previstos na LOAT, atribuindo ao Secretário da Fazenda o estabelecimento das metas de arrecadação a serem atingidas para fins de recebimento da Gratificação por Resultados do GOATE (GRG).

Por sua vez, a proposição acessória, de mesma autoria, foi enviada por meio da Mensagem n° 148/2022, de 9 de novembro de 2022, com o intuito de suprimir dispositivos do projeto principal.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Inicialmente, o projeto em exame propunha duas modificações na Lei Complementar nº 107/2008.

A primeira promovia uma permuta entre os quantitativos das duas classes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, fixados pelos incisos I e II do artigo 9º da mencionada lei. No entanto, os dispositivos que ajustariam esses quantitativos estão sendo retirados do texto original pela Emenda Supressiva nº 01/2022.

Na mensagem encaminhada, o autor justifica essa supressão esclarecendo que a cogitada redistribuição de classes será efetivada no bojo de uma reestruturação da carreira, a ser avaliada posteriormente.

A segunda mudança, mantida inalterada pela emenda, incide sobre o inciso VI do § 1º do artigo 44 da lei complementar, que enumera os fatores que devem ser avaliados para a fixação da GRG.

Pela futura regra, os objetivos governamentais, um dos indicadores de desempenho, deixarão de ser estabelecidos em decreto para serem fixados em portaria do Secretário da Fazenda, assim como já é feito quanto aos objetivos gerenciais. Com isso, a medida tem potencial para conferir maior agilidade ao processo.

Pelo conteúdo aqui descrito, percebe-se que a alteração perseguida possui caráter meramente administrativo ou procedimental, sendo, por isso, destituída de efeitos financeiros para a administração pública estadual.

Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito.

Em reforço a isso, o próprio autor deixou consignado, na primeira mensagem de encaminhamento, que o projeto ora em apreço não acarreta qualquer impacto orçamentário-financeiro, adequando-se às restrições contidas na legislação eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o inciso II do seu artigo 21, que considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular. Essa declaração foi reiterada pela mensagem que encaminhou a emenda supressiva.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições na forma como se apresentam, uma vez que não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022, bem como da sua Emenda Supressiva nº 01/2022, ambos oriundos do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022 e da Emenda Supressiva nº 01/2022, de autorias do Governador do Estado.

 

Recife, 16 de novembro de 2022.

Histórico

[16/11/2022 15:49:26] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:03:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:04:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 08:47:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.