
Parecer 10162/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Supressiva nº 1/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOATE. EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2022, QUE TEM A FINALIDADE DE SUPRIMIR AS ALTERAÇÕES DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 2008. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
Segundo justificativa anexa à proposição principal encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco – LOAT e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE.
O Projeto de Lei Complementar tem por finalidades ajustar o quantitativo de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – distribuídos entre as Classes I e II, sem, contudo, alterar o quantitativo total de tais cargos, bem como simplificar e desburocratizar a definição dos objetivos governamentais e gerenciais previstos na LOAT, atribuindo ao Secretário da Fazenda o estabelecimento das metas de arrecadação a serem atingidas para fins de recebimento da Gratificação por Resultados do GOATE – GRG.
Ressalto, na oportunidade, que o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado não acarreta qualquer impacto orçamentário-financeiro, adequando-se às restrições contidas na legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal, em especial no inciso II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”
Já a Emenda Supressiva nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, tem a finalidade de suprimir as alterações no art. 9º da referida Lei Complementar nº 107, de 2008, referente ao quantitativo dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
As proposições tramitam em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos arts. 194, II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo de ajustar o quantitativo de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – distribuídos entre as Classes I e II, sem, contudo, alterar o quantitativo total de tais cargos, bem como simplificar e desburocratizar a definição dos objetivos governamentais e gerenciais previstos na LOAT, atribuindo ao Secretário da Fazenda o estabelecimento das metas de arrecadação a serem atingidas para fins de recebimento da Gratificação por Resultados do GOATE – GRG.
Já a Emenda Supressiva nº 1/2022 proposta suprime as alterações no art. 9º da referida Lei Complementar nº 107, de 2008, referente ao quantitativo dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
A matéria nelas versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022, de autoria do Governador do Estado com a Emenda Supressiva nº 1/2022, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3715/2022, de autoria do Governador do Estado com a Emenda Supressiva nº 1/2022, de mesma autoria.
Histórico
Informações Complementares
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