
Parecer 10177/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3715/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOATE. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3715/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2022, do mesmo autor.
O Projeto de Lei ora em análise altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
A proposição recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentado pelo Governador do Estado de Pernambuco com o intuito de suprimir as alterações no art. 9º da Lei Complementar nº 107/2008, referente ao quantitativo dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
A proposição, em conjunto com Emenda Supressiva nº 01/2022, foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera o inciso VI do art. 44 a Lei Complementar nº 107/2008, estabelecendo que os objetivos governamentais e gerenciais utilizados para apurar o valor da Gratificação por Resultados do GOATE (GRG), bem como a definição das unidades administrativas utilizadas para apurar o valor da GRG em nível gerencial, serão estabelecidos por meio de portaria do Secretário da Fazenda. A redação anterior do dispositivo supracitado previa que os objetivos governamentais seriam estabelecidos por meio de decreto.
Além disso, a redação original do Projeto de Lei Complementar ajustava o quantitativo de cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, distribuídos entre as classes I e II, sem modificar o quantitativo total dos cargos citados.
Durante a tramitação da propositura, foi apresentado pelo Governador do Estado de Pernambuco a Emenda Supressiva nº 01/2022, com o objetivo de suprimir as alterações no art. 9º da Lei Complementar nº 107/2008, referente ao quantitativo dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. A Mensagem anexa à Emenda Supressiva nº 01/2022 explana que a redistribuição do quantitativo dos cargos será efetivada no bojo de uma reestruturação da carreira, que será avaliada posteriormente
A medida, portanto, busca dotar de maior autonomia e flexibilidade a administração tributária no âmbito do Estado de Pernambuco, viabilizando que os fatores utilizados como base para o cálculo da GRG adequem-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública estadual. Além disso, a Mensagem anexa à propositura destaca que a medida tem o condão de simplificar e desburocratizar a definição dos objetivos governamentais e gerenciais previstos na Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco.
Portanto, as alterações legislativas em questão viabilizam a atuação mais eficiente do Estado no âmbito da administração tributária.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3715/2022, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que garante maior eficiência e autonomia à Administração Tributária do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3715/2022, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico