
Parecer 8769/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3268/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, O IMÓVEL EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO PARA CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3268/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar que o Estado de Pernambuco realize a doação, com encargo, de imóvel em favor do Município de Lagoa do Carro para construção e funcionamento de unidade escolar municipal.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza ao Estado de Pernambuco doar o imóvel, localizado na
Rua Mariana (antiga Rua Projetada 22), s/n, no Município de Lagoa do Carro, em favor do referido Município para construção e funcionamento de unidade escolar municipal.
A presente proposição normativa tem por objetivo viabilizar a construção e o funcionamento de unidade escolar municipal, propiciando a criação de novos espaços educacionais para atender às demandas das crianças da localidade.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, em favor do Município de Lagoa do Carro, imóvel integrante do patrimônio estadual, registrado no Cartório do 1º Ofício de Carpina sob o R-1 da matrícula nº 29417, situado na Rua Mariana (antiga Rua Projetada 22), s/n, no Município de Lagoa do Carro.
Como encargo da doação, exige-se a instalação e o funcionamento de unidade escolar municipal, com início em até 12 (doze) meses após a lavratura da escritura de doação, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena reversão da doação.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3268/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3268/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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