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Parecer 10065/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3686/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

 

PROPOSIÇÃO QUE ADOTA HUMBERTO FERREIRA DE MENDONÇA, O MESTRE SAPO, COMO PATRONO DA CAPOEIRA ANGOLA EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3686/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com o objetivo de declarar Humberto Ferreira de Mendonça, o Mestre Sapo, como Patrono da Capoeira Angola no Estado de Pernambuco.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de lei ordinária. Ademais, o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Desse modo, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3686/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3686/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[01/11/2022 09:25:58] PUBLICADO
[31/10/2022 13:05:46] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2022 16:33:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2022 16:34:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.