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Parecer 9903/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3660/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A RODOVIA PE-018, TRECHO QUE LIGA ENTRADA DA BR-101 E ENTRADA DA PE-027. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3660/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de “Rodovia Deputado Barreto Guimarães a Rodovia PE-018, trecho que liga a Entrada da BR-101 (Paulista) e a Entrada da PE-027 (P/ Aldeia)”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, José Antônio Barreto Guimarães, natural do Recife, “foi jornalista, professor, escritor e político. Exerceu os cargos eletivos de prefeito de Olinda, vice-governador e deputado estadual de Pernambuco. Matemático de formação, José Antônio foi professor de vários Educandários de Ensino Médio, além de jornalista colaborador dos jornais: Folha da Manhã, Jornal do Commercio, Diário de Pernambuco, Diário da Noite e Jornal Pequeno. Como escritor, lançou vários livros, entre eles: "Vida pública", de 1974. Enveredando pela vida pública, Barreto Guimarães foi eleito para o cargo de deputado estadual na Assembleia Legislativa de Pernambuco, mandato exercido entre 1955 e 1958, retornando na 9.ª Legislatura (1979 a 1982). Nos anos de 1959 e 1962, foi prefeito da cidade de Olinda. Em 1971, assumiu o cargo de vice-governador de Pernambuco, na gestão de Eraldo Gueiros Leite”.

Ainda conforme a Justificativa, Antônio Barreto “exerceu os cargos de Secretário do Governo do Estado de Pernambuco (1964-1967) e Secretário de Educação do Estado de Pernambuco (1967-1970). Também foi auxiliar administrativo da Secretaria da Fazenda, chefe da Censura Estética da Prefeitura Municipal do Recife, Diretor-Presidente da Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) e Conselheiro do Tribunal de Contas de Pernambuco, nomeado em 1996 pelo Governador Roberto Magalhães Melo...se destacou na área da educação, da cultura e política. Como seu olhar humanitário para os problemas que assolam o sertão nordestino, defendeu a ideia de que a “miséria do Nordeste é um problema nacional. Faleceu em Olinda no dia 26 de dezembro de 1997. A denominação pretendida pelo presente projeto de lei homenageia e consagra o nome do ex-deputado Barreto Guimarães, por sua contribuição política, cultural e educacional para o povo pernambucano. Defensor do sertanejo, lutou incansavelmente para amenizar a miséria do sertão nordestino”.

Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

         Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

         Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3660/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3660/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[17/10/2022 10:54:59] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 15:49:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 15:49:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:15:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.