
Parecer 8745/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3073/2022
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE VIVÊNCIA EM MUSEUS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3073/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Vivência em Museus.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva instituir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Vivência em Museus, a ser realizada em toda semana que constar o dia 14 de janeiro, data que tem como parâmetro o dia de criação do Estatuto de Museus (Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009).
Os museus são instrumentos de preservação da história e cultura de um povo, sendo responsáveis pela conservação de seu patrimônio material ou imaterial. Ademais, para as gerações presentes e futuras, trata-se de um espaço de constante aprendizagem, onde variadas formas de expressão e informação estão à disposição dos visitantes.
A proposta, assim, tem como foco motivar a população pernambucana a vivenciar os diversos museus espalhados pelo estado, sendo, portanto, uma forma de difusão de conhecimento e demonstração da importância da preservação do patrimônio histórico-cultural.
Diante disso, constata-se que a instituição da Semana Estadual de Vivência em Museus é importante ferramenta de fomento ao hábito de visitar e apreciar os diversos museus pernambucanos, locais que tem extrema importância para a sociedade por contemplar e expor a riqueza histórica e cultural de nosso estado e de sua população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3073/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Vivência em Museus, a ser realizada em toda semana que constar o dia 14 de janeiro, fomentando assim o acesso a este equipamento cultural de suma relevância.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3073/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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