Brasão da Alepe

Parecer 9904/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3661/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A RODOVIA PE-633, TRECHO QUE LIGA ENTRADA DA BR-428 (PETROLINA) E ENTRADA DA PE-638. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3661/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de “Rodovia Deputada Isabel Cristina a Rodovia PE-633, trecho que liga Entrada BR-428 (Petrolina) e Entrada PE-638”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, Isabel Cristina de Oliveira, “natural de Araçatuba/SP, nasceu em 29 de junho de 1953.  Professora de Física, e superintendente regional da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) nos anos de 2003 a 2006. Defensora da educação pública e da democracia, faleceu aos 62 (sessenta e dois) anos de idade. Enveredando pela vida pública, Isabel foi vereadora no município de Petrolina por dois mandatos, de 93 a 96 e de 97 a 2000. Também foi vice-prefeita de Petrolina entre os anos de 2001 a 2003. De 2011 a 2013 exerceu o cargo de deputada estadual, sendo a primeira mulher do Sertão a assumir uma cadeira na Assembleia Estadual de Pernambuco (Alepe). No ano de 2014 concorreu uma vaga na senatoria para 1º Suplente, sendo uma das maiores referências políticas de Pernambuco e histórica defensora da Educação no Estado”.

Ainda conforme a Justificativa, a ex-deputada Isabel Cristina “fez da política uma luta incansável em prol dos necessitados e da minoria excluída e vulnerável, especialmente do povo sertanejo de Petrolina. Protagonizou, ainda, várias ações de valorização dos trabalhadores e trabalhadoras da Educação, almejando a construção de um ensino de maior qualidade para nosso Estado. Nas grandes campanhas eleitorais e enfrentamentos públicos no Estado de Pernambuco, militou heroicamente, dialogando, negociando, fazendo acordos e protestando em favor da população carente, mesmo contrariando interesses da classe dominante.  Cumpriu sua missão política e será lembrada por todos os pernambucanos como reconhecimento da força de uma grande líder. A denominação pretendida pelo presente projeto de lei busca homenagear essa mulher, negra, trabalhadora, guerreira, honrada, ética, autora de uma trajetória longa e de exitoso serviço público na política pernambucana. Histórico de dedicação à educação pública, defesa da democracia e luta pela construção de uma sociedade igualitária, livre e justa, assim se consagra o nome de Isabel Cristina de Oliveira”.

Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

         Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

         Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3661/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3661/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[17/10/2022 10:56:16] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 15:50:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 15:50:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:15:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.