
Parecer 8748/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3207/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de ENGENHARIA CONSULTIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 46/2022, de 16 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3207/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.
Foi apresentada, pelo autor da proposição, a Emenda Modificativa nº 01/2022, que modifica as redações dos §§ 1º e 4º da proposição principal.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual. A proposta visa a adequar a legislação estadual à nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021).
A norma institui que serão processadas pelo critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica as licitações para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sobretudo os relativos à elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente.
Na modalidade proposta, o julgamento por técnica e preço ou de melhor técnica considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas a cada um dos dois aspectos, na proporção máxima de 70% para a valoração da proposta técnica.
O art. 3º da proposição estabelece critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas, segundo os seguintes aspectos: verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados; atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; atribuição de notas por desempenho pretérito do licitante na execução de contratos anteriores, observado o disposto em regulamento; e atribuição de notas para a capacidade técnico-profissional da equipe a ser contratada, conforme tempo de experiência e grau de especialização.
Ao fim, observa-se o prazo mínimo de 35 dias úteis para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2022, também de autoria do Governador do Estado, alterou a redação de alguns dispositivos para incluir o critério de julgamento “de melhor técnica” no rol abarcado pela proposta.
Diante do exposto, constata-se que a proposição é oportuna, uma vez que promove a adequação do arcabouço normativo estadual aos ditames da nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021).
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3207/2022, com alterações pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece normas especiais para a contratação, pela Administração Pública Estadual, de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3207/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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