
Parecer 9905/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3662/2022
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO GERALDO MELO A RODOVIA PE-025, NO TRECHO QUE INDICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). CONFORMIDADE COM O ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E COM A LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3662/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que objetiva denominar de Rodovia Deputado Geraldo Melo a Rodovia PE-025, no trecho que liga a Usina Bom Jesus até a entrada da Rodovia BR-101.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de lei ordinária.
A matéria está inserida na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente se refere àquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a nenhum ente federado, especificamente. Assim, quando a matéria sobre a qual se pretende legislar não estiver dentre as competências conferidas a outros entes e não contrariar a própria Constituição (Federal e Estadual), a sua regulamentação deve ser exercida pelo estado membro.
A presente proposição legislativa respeita, ainda, o disposto no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se: que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde o bem esteja situado; que o homenageado seja bastante conhecido pela população; e que o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por lei.
Como se observa, os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013 foram integralmente preenchidos. Ausente, portanto, qualquer óbice legal que venha a impedir a aprovação do Projeto de Lei ora em apreço.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3662/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3662/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico