Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3621/2022

Altera a Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco, originada de Projetos de Lei dos Deputados Antônio Moraes e Joaquim Lira, a fim de promover ajustes conceituais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões, técnicos ou fáticos, identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco. (NR)

Art. 2º ................................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta, meramente opinativa, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, aos Municípios envolvidos na correção dos limites, por meio de ofícios enviados ao Poder Executivo e Legislativo de cada Município envolvido. (NR)

§ 4º Nas hipóteses de correção de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais realizará consulta, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para verificar a anuência dos Municípios envolvidos, que deverá ser comprovada por meio de: (AC)

I - ofício do Poder Executivo Municipal; e (AC)

II - ofício do Poder Legislativo Municipal, subscrito pela maioria absoluta dos seus membros. (AC)

§ 5º O autor da solicitação deverá informar na justificativa da necessidade de correção técnica se a correção solicitada se destina a sanar erros ou imprecisões de natureza técnica ou fática. (AC)

Art. 3º No caso das correções de erros ou imprecisões técnicas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação sobre a necessidade de correção técnica. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 3º-A. No caso das correções de erros ou imprecisões fáticas, a Comissão de Negócios Municipais encaminhará a solicitação e os documentos correspondentes ao órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, no prazo de até 15 dias após o recebimento da solicitação, para análise e manifestação somente quanto aos aspectos cartográficos da solicitação. (AC)

§ 1º A manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo será meramente opinativa. (AC)

§ 2º Após a manifestação do órgão ou entidade do Poder Executivo e a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º, a Comissão de Negócios Municipais deliberará sobre a apresentação de projeto de lei para promover as alterações legislativas necessárias, observando-se os procedimentos constantes na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008. (AC)

§ 3º O procedimento de que trata este artigo não poderá ter continuidade sem a comprovação da anuência dos municípios envolvidos, na forma do § 4º do art. 2º. (AC)

Art. 4º Cada correção técnica deverá ser realizada por meio de projeto de lei específico, cumpridos os requisitos dispostos nos arts. 2º, 3º e 3º-A." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     A presente proposição visa a promover ajustes pontuais na Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco. As alterações propostas aperfeiçoam os procedimentos a serem adotados n correção de limites, estabelecendo prazos e conceituando de maneira mais precisa o que se entende por correção técnica, de modo a contribuir com o processo de consolidação do memorial descritivo dos limites territoriais dos municípios pernambucanos.

     A norma alterada originou-se dos problemas sociais e administrativos decorrentes do fato de que a maior parte da legislação utilizada como referência para a caracterização dos limites municipais não contou, em sua elaboração, com os instrumentos e mecanismos que norteiam as melhores práticas observadas nesta seara, como a utilização de coordenadas geográficas. Isso acabou gerando diversos erros, imprecisões e incongruências, de natureza fática e técnica, nos referidos textos legais, o que cria empecilhos para a atuação efetiva dos órgãos de planejamentos territorial, responsáveis por representar cartograficamente tais limites, acarretando conflitos de jurisdição entre os municípios e prejudicando a prestação de serviços públicos essenciais à população, como os serviços de saúde e educação.

     Conforme entendimento consolidado da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa Legislativa (vide, p. ex., os pareceres 7070/2021 e 8955/2022), o instituto da correção técnica não deve ser igualado ao instituto do desmembramento, atualmente defeso em virtude da inexistência de norma federal que regulamente o art. 18, § 4º, da Constituição da República. Desta forma, a Lei nº 17.815/2022 inovou o ordenamento jurídico estadual de maneira bastante positiva, estabelecendo regras e procedimentos para disciplinar o processo de correção de limites municipais no Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei em tela busca aperfeiçoar a antedita norma, de modo a garantir celeridade e segurança jurídica ao processo de correção de limites municipais e contribuir para que erros e imprecisões de naturezas diversas na legislação que trata de limites territoriais locais não prejudiquem a prestação de serviços públicos à população pernambucana.

     Diante disso, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.

Histórico

[01/01/2023 09:43:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[01/01/2023 09:43:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/12/2022 23:02:31] EMITIR PARECER
[22/08/2022 10:18:47] ASSINADO
[22/08/2022 10:24:24] ENVIADO P/ SGMD
[22/08/2022 11:08:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/12/2022 18:28:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 18:28:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/08/2022 16:00:26] DESPACHADO
[23/08/2022 16:00:38] EMITIR PARECER
[23/08/2022 16:45:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/08/2022 09:36:54] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/08/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10654/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 10673/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 10779/2022 Assuntos Municipais
Parecer REDACAO_FINAL 10909/2022 Redação Final