
Parecer 10673/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3621/2022
Autoria: Deputado Antônio Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco, originada de Projetos de Lei dos Deputados Antônio Moraes e Joaquim Lira, a fim de promover ajustes conceituais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3621/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco, originada de Projetos de Lei dos Deputados Antônio Moraes e Joaquim Lira, a fim de promover ajustes conceituais.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco. A norma norteia o processo de correção de limites municipais, que muitas vezes são imprecisos pois foram estabelecidos sem a utilização de recursos tecnológicos modernos, como o georreferenciamento. Tais imprecisões geram insegurança jurídica no âmbito da prestação de serviços públicos municipais, o que prejudica de maneira grave a população local.
A presente proposição busca aperfeiçoar a antedita norma, dando mais precisão a alguns conceitos estabelecidos na Lei e estabelecendo prazos para o encaminhamento das providências de que trata a norma.
Desta forma, dá-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei, dispondo-se que, para os fins da norma, considera-se como correção técnica a atualização legislativa que busca retificar a representação dos limites municipais, em casos de erros ou imprecisões, técnicos ou fáticos, identificados nas leis de criação dos municípios ou suas subsequentes alterações, bem como nas leis que disponham sobre a divisão administrativa e judiciária do Estado de Pernambuco.
Além disso, fica estabelecido o prazo de 15 dias para que a Comissão de Negócios Municipais desta Casa Legislativa realize os encaminhamentos de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei (consulta aos municípios afetados e ao Condepe/Fidem)
De acordo com justificativa apresentada pelo autor da proposição
“[...] As alterações propostas aperfeiçoam os procedimentos a serem adotados n correção de limites, estabelecendo prazos e conceituando de maneira mais precisa o que se entende por correção técnica, de modo a contribuir com o processo de consolidação do memorial descritivo dos limites territoriais dos municípios pernambucanos.”
Desta forma, constata-se que se trata de aperfeiçoamento oportuno da norma em questão, com a finalidade de contribuir para o processo de correção de limites municipais e garantir a segurança jurídica na prestação de serviços públicos municipais em áreas litigiosas, coadunando-se aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência administrativa.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3621/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, aperfeiçoando a Lei nº 17.815/2022, de modo a garantir celeridade e segurança jurídica ao processo de correção de limites entre municípios pernambucanos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3621/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
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