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Parecer 10654/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3621/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.815/2022. LIMITES DOS MUNICÍPIOS. CORREÇÕES TÉCNICAS. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS PARA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DESMEMBRAMENTO OU FUSÃO DE MUNICÍPIOS.  VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3621/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que visa alterar a Lei nº 17.815, de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco, a fim de promover ajustes conceituais.

 

A proposição, nos termos da justificativa, visa promover ajustes pontuais na Lei nº 17.815, de 2022, conforme se observa:

 

[...]

A presente proposição visa a promover ajustes pontuais na Lei nº 17.815, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização de correções técnicas na legislação que dispõe sobre limites entre municípios do Estado de Pernambuco. As alterações propostas aperfeiçoam os procedimentos a serem adotados n correção de limites, estabelecendo prazos e conceituando de maneira mais precisa o que se entende por correção técnica, de modo a contribuir com o processo de consolidação do memorial descritivo dos limites territoriais dos municípios pernambucanos..

[...]

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Inicialmente, tendo em vista o objetivo do projeto, não custa  relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis. Assim, a análise sobre o mérito do PLO 3621/2022, inclusive em relação a viabilidade técnica de seu objetivo, será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.

 

Dito isso, entende-se que os fundamentos utilizados para aprovar os PLOs nº 2851/2021 e 3248/2022, os quais originarão a Lei nº 17.815/2022, certamente dão azo para aprovação da proposição em análise, tendo em vista que não houve alteração fática ou jurídica que justificasse a mudança de entendimento desta Comissão.

 

Assim, verifica-se que a Constituição Federal não apresenta regra de competência explícita sobre matéria.  Nesse contexto, é imperioso concluir pela possibilidade de o Estado-membro conferir o devido tratamento normativo, por força da autonomia do ente político e de sua atribuição remanescente, consagradas nos arts. 18 e 25, § 1º, da Carta Magna, in verbis:

 

 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Ademais, cumpre destacar que o objeto desta proposição não versa sobre a criação, cisão, desmembramento ou fusão de municípios, cujos pressupostos se encontram no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Em verdade, trata-se de medida de cunho administrativo-procedimental, voltada à atuação dos órgãos/entidades competentes e pessoas políticas interessadas na correção de erros ou imprecisões presentes legislação que regula os limites territoriais entre municípios.

 

Por outro lado, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto das proposições não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

            Reitere-se que não há criação de  atribuições a órgãos ou entidades que integram o Poder Executivo, pois já constitui competência da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, na qualidade de autarquia gestora do Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual (art. 59, III, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; art. 1º, § 1º, I, do Anexo I do Decreto nº 38.106, de 25 de abril de 2012).

 

            Do mesmo modo, no próprio âmbito deste Poder, a Comissão de Negócios Municipais já possui competência para deliberar sobre retificação territorial, a teor dos arts. 92, IV, e 98, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

 

            Por fim, sob o aspecto material, a segurança jurídica garantida nos procedimentos para a definição dos limites físicos entre municípios permite superar eventuais entraves fundiários, financeiros e tributários, conferindo maior segurança aos agentes envolvidos e à população em geral.  Outrossim, a medida é compatível com o princípio federativo e a autonomia municipal (arts. 18, 30 e 60, § 4º, I, da Constituição Federal), porquanto assegura a participação e concordância dos interessados, sem caracterizar ingerência de um ente político sobre o outro.

 

 Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

            Desta feita, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3621/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3621/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[12/12/2022 11:45:47] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:02:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:02:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:25:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.