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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 3656/2022

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada através de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir que os estabelecimentos que menciona, possuam cardápio impresso na forma que indica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:

“Art. 70. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º Os estabelecimentos que utilizam o sistema de cardápios através de leitura de códigos ou QR CODE, deverão disponibilizar cardápios impressos, em quantidade não inferior a 5% da capacidade de atendimento do empreendimento comercial." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     O Projeto em tela visa inserir na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a obrigatoriedade dos estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e empreendimentos assemelhados, que operam a disponibilização de seus cardápios e cartas de bebidas através de sistema digitalizado e ou QR CODE, mantenha a disposição do consumidor, um exemplar do cardápio impresso. A síntese da existência do Código de Defesa do Consumidor é o princípio da transparência nas relações de consumo, bem como o oferecimento, sempre, do melhor para o consumidor. Por motivos diversos, desde não estarem de posse do celular ou pela não familiarização com o meio digital, o consumidor não pode ficar sem ter o acesso aos produtos que pretende consumir naquele estabelecimento. Vale ressaltar ainda, que nossa proposta não implica na impressão de cardápios na mesma  quantidade da capacidade desses estabelecimentos, prevendo que, ao menos, 5% sejam na forma de cardápio impresso. 

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[06/04/2023 08:48:46] ARQUIVADO
[06/04/2023 08:48:52] DESARQUIVADO
[06/04/2023 08:49:16] REQUERIMENTO_VINCULADO
[06/09/2022 13:27:55] ENVIADO P/ SGMD
[06/09/2022 14:56:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/09/2022 15:09:07] DESPACHADO
[06/09/2022 15:09:29] EMITIR PARECER
[06/09/2022 17:51:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/09/2022 11:54:10] PUBLICADO
[13/06/2023 10:39:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 10:40:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/08/2022 17:50:06] ASSINADO
[29/05/2023 15:55:14] EMITIR PARECER
[30/05/2023 14:10:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/05/2023 19:21:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/09/2022 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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