
Parecer 10094/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3656/2022
AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO
RESTRIÇÃO AOS CARDÁPIOS EXCLUSIVAMENTE EM MEIO DIGITAL (QR CODE). CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir que os estabelecimentos que menciona, possuam cardápio impresso na forma que indica.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“O Projeto em tela visa inserir na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a obrigatoriedade dos estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e empreendimentos assemelhados, que operam a disponibilização de seus cardápios e cartas de bebidas através de sistema digitalizado e ou QR CODE, mantenha a disposição do consumidor, um exemplar do cardápio impresso. A síntese da existência do Código de Defesa do Consumidor é o princípio da transparência nas relações de consumo, bem como o oferecimento, sempre, do melhor para o consumidor. Por motivos diversos, desde não estarem de posse do celular ou pela não familiarização com o meio digital, o consumidor não pode ficar sem ter o acesso aos produtos que pretende consumir naquele estabelecimento. Vale ressaltar ainda, que nossa proposta não implica na impressão de cardápios na mesma quantidade da capacidade desses estabelecimentos, prevendo que, ao menos, 5% sejam na forma de cardápio impresso. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de harmonizar texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3656/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de restringir a utilização exclusiva de cardápio em meio digital (QR CODE).
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 77-A. O fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de QR CODE, fica obrigado a disponibilizar cardápios impressos, em quantidade não inferior a 5% da capacidade de atendimento do estabelecimento. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo desta Comissão.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3029/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |