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Parecer 8557/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3115/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3115/2022, que abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3115/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 08/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em análise autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.

Os recursos necessários ao atendimento da propositura serão provenientes do Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta” do Tesouro Estadual.

Ademais, o projeto também autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020- 2023, Lei nº 17.550, de 22 de dezembro de 2021, às disposições contidas nesta proposição.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;             

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                 

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [grifo nosso]

A propositura objetiva transferir recursos do Orçamento Fiscal do Estado em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, a fim de garantir a continuidade da operação das linhas regulares do STCIP/PE, as quais se encontram deficitárias em razão da sensível redução do número de passageiros do referido Sistema de Transporte.

Cabe frisar que os recursos necessários à realização das despesas são originários do Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, conforme exigência contida no inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, também são especificados no Anexo Único do projeto de lei em debate.

A proposição em apreço apresentou justificativa, na qual apresentou a necessidade dos valores em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, bem como indicou a existência dos recursos orçamentários para a ocorrência da despesa, os quais são oriundos de Superávit Financeiro. Dessa forma, o projeto atende às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3115/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3115/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 29 de março de 2022.

Histórico

[29/03/2022 13:08:38] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:53:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:53:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:45:14] PUBLICADO





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