
Parecer 8557/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3115/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3115/2022, que abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3115/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 08/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em análise autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais) em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.
Os recursos necessários ao atendimento da propositura serão provenientes do Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta” do Tesouro Estadual.
Ademais, o projeto também autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020- 2023, Lei nº 17.550, de 22 de dezembro de 2021, às disposições contidas nesta proposição.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A abertura de créditos especiais é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [grifo nosso]
A propositura objetiva transferir recursos do Orçamento Fiscal do Estado em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, a fim de garantir a continuidade da operação das linhas regulares do STCIP/PE, as quais se encontram deficitárias em razão da sensível redução do número de passageiros do referido Sistema de Transporte.
Cabe frisar que os recursos necessários à realização das despesas são originários do Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, conforme exigência contida no inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, também são especificados no Anexo Único do projeto de lei em debate.
A proposição em apreço apresentou justificativa, na qual apresentou a necessidade dos valores em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, bem como indicou a existência dos recursos orçamentários para a ocorrência da despesa, os quais são oriundos de Superávit Financeiro. Dessa forma, o projeto atende às exigências da legislação orçamentária, particularmente ao artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3115/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3115/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de março de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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