
Parecer 10115/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3591/2022
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre o Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3591/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei ora em análise dispõe sobre o Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022 apresentado com o intuito de retirar dois dispositivos que poderiam ensejar a inconstitucionalidade da propositura, em virtude da criação de custos para o Poder Executivo estadual, bem como da invasão de suas atribuições.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa Idosa determina como obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Diante disso, o Projeto de Lei em discussão tem por objetivo determinar ao órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco responsável pela execução das políticas públicas de direitos humanos a disponibilização e a divulgação de um Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, preferencialmente, mediante atendimento telefônico ou via internet.
Com isso, a iniciativa fortalece os instrumentos de atendimento da pessoa idosa, promovendo meios para denúncias de violações de direitos, bem como de orientação e encaminhamento aos serviços ofertados pela Administração Pública Estadual.
Ademais, a proposição também prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer parcerias com Instituições de Ensino, Organizações Governamentais e Não Governamentais, Poderes e Órgãos de todas as esferas no intuito de receber contribuições técnicas para implementação e funcionamento do Canal de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos.
Constata-se, assim, que o Projeto de Lei contribui para a proteção da pessoa idosa, criando mecanismo para agilizar o atendimento e o acolhimento desse público nos casos de violação de direitos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3591/2022, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que fortalece a defesa dos direitos da pessoa idosa, ampliando as medidas de atenção a este público, por meio da determinação de estabelecimento, pela Administração Pública, de serviço de recebimento de denúncias de violações de direitos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3591/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico