
Parecer 10570/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3591/2022, de autoria do deputado Pastor Cleiton Collins, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse colegiado, recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada com o intuito de promover ajustes necessários para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre o Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.1. Análise da Matéria
No Brasil, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021), o crescimento da população idosa segue de forma muito acelerada. Calcula-se que, em 2030, 18,6% da população brasileira terá 60 anos ou mais, e que, em 2060, esse percentual aumentará para aproximadamente 33,7%.
Paralelo a esse crescimento, a literatura científica evidencia o aumento da violência contra a pessoa idosa, incluindo casos de abandono, negligência e autonegligência, em razão de fatores de risco associados, entre os quais: dependência funcional, deficiência cognitiva, baixo nível socioeconômico, idade, dependência financeira, gênero feminino, idade mais avançada, raça e etnia.
Conhecer essa realidade, por meio de denúncias aos órgãos e canais competentes, pode trazer subsídios importantes para o planejamento e a implementação de intervenções específicas, suscitando a melhoria da qualidade de vida da população idosa.
Nesse contexto, a proposição normativa em análise, de maneira oportuna, tem a finalidade de determinar que o órgão estadual competente disponibilize um Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos da Pessoa Idosa. Além de receber denúncias, tal Canal deverá proporcionar orientações a pessoas idosas relativas aos seus direitos e realizar os devidos encaminhamentos aos serviços ofertados pela Administração Pública Estadual, a depender do tipo de denúncia recebida.
Outrossim, a Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, retira os arts. 5º e 6º do projeto original, visto que a Lei Estadual nº 12.109/2001 já estabelece mecanismo para denúncia de violência contra a pessoa idosa, porém, sem detalhamento da consecução.
A proposição prevê que as denúncias podem ser via atendimento telefônico ou internet. Também prevê a realização de parcerias técnicas do Poder Executivo com Instituições de Ensino, Organizações Governamentais e Não Governamentais, Poderes e Órgãos de todas as esferas para viabilizar a implementação e funcionamento do Canal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa importante, destinada à proteção das pessoas idosas em nosso estado, contribuindo para ampliar as medidas preventivas e de combate a toda forma de violência praticada contra essa população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3591/2022, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa fortalece a prevenção e o enfrentamento aos atos de violência contra a pessoa idosa, por meio da determinação de disponibilização, pela Administração Pública, de Canal de Recebimento de Denúncias, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3591/2022, de autoria do deputado Pastor Cleiton Collins, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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