
Parecer 10061/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3591/2022
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CANAL DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DOS IDOSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3591/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre o Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição estabelece a disponibilização de canais de recebimento de denúncias de violação de direito contra pessoas idosas, com previsão de atendimento telefônico ou pela internet.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo do PLO em análise é estabelecer a disponibilização de Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destacamos que a atualmente já há previsão na legislação estadual de fomento à comunicação de denúncia de violência contra idosos, previstos especialmente na Lei nº 12.109/ 2001:
Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competência do órgão estadual na área de justiça:
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e
III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente a pessoa idosa.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa.
As normas estaduais, porém, não detalham os mecanismos de denúncia que podem ser empregados na consecução desse objetivo, motivo pelo qual a proposição em análise se faz importante.
Da mesma forma, cumpre rememorar que este colegiado técnico aprovou recentemente a Lei nº 16.981/2020 que “Torna obrigatória a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes nas teleaulas disponibilizadas pelas redes de ensino pública e privada do Estado de Pernambuco”. Assim, a matéria em análise já foi chancelada por esta comissão.
Assim, entendemos viável o PLO em análise, porém com ajustes para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Por esse motivo, apresentamos a seguinte emenda modificativa:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3591/2022
Suprime os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3591/2022.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3591/2022.
Art. 2º Renumeram-se os arts. 7º e 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 3591/2022.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3591/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos da emenda supressiva acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3591/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos da emenda proposta pelo relator.
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