
Parecer 8561/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3194/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo que indica, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3194/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2022, datada de 11 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A iniciativa objetiva fixar o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social, de que tratam os incisos II a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008.
De acordo com o Anexo Único da propositura em análise, o quantitativo total de cargos é o seguinte:
Cargo |
Símbolo |
Quantitativo |
Perito Criminal |
QTP |
270 |
Médico Legista |
QTP |
270 |
Agente de Polícia |
QPC |
8.300 |
Escrivão de Polícia |
QPC |
1.000 |
Auxiliar de Perito |
QPC |
205 |
Auxiliar de Legista |
QPC |
185 |
Perito Papiloscopista |
QPC |
730 |
Operador de Telecomunicação |
QPC |
69 |
TOTAL |
|
11.029 |
Por fim, cumpre dizer que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O Governador do Estado, na justificativa anexa à proposta em tela, indica que “legislações que tratam da dinâmica de efetivo da corporação Polícia Civil repercutem na segurança pública do Estado, à medida que permitem um trabalho mais eficiente da instituição, que passará a lidar na resolução de crimes de modo mais eficiente e adequado à situação atual”.
A proposta, por si só, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata apenas de fixar o quantitativo dos cargos, o que não se confunde com a contratação de novos servidores.
Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de março de 2022.
Histórico