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Parecer 8561/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3194/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo que indica, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3194/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2022, datada de 11 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A iniciativa objetiva fixar o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, vinculado à Secretaria de Defesa Social, de que tratam os incisos II a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137/2008.

De acordo com o Anexo Único da propositura em análise, o quantitativo total de cargos é o seguinte:

Cargo

Símbolo

Quantitativo

Perito Criminal

QTP

270

Médico Legista

QTP

270

Agente de Polícia

QPC

8.300

Escrivão de Polícia

QPC

1.000

Auxiliar de Perito

QPC

205

Auxiliar de Legista

QPC

185

Perito Papiloscopista

QPC

730

Operador de Telecomunicação

QPC

69

TOTAL

 

11.029

 

Por fim, cumpre dizer que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Governador do Estado, na justificativa anexa à proposta em tela, indica que “legislações que tratam da dinâmica de efetivo da corporação Polícia Civil repercutem na segurança pública do Estado, à medida que permitem um trabalho mais eficiente da instituição, que passará a lidar na resolução de crimes de modo mais eficiente e adequado à situação atual”.

A proposta, por si só, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata apenas de fixar o quantitativo dos cargos, o que não se confunde com a contratação de novos servidores.

Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3194/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 29 de março de 2022.

Histórico

[29/03/2022 10:54:09] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:17:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:19:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:47:39] PUBLICADO





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