
Parecer 9712/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRAGARANTIAS À UNIÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3581/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre autorização para que o Poder Executivo Estadual possa prestar contragarantias à União em operações de crédito externas.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva autorizar o Poder Executivo a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa e o Novo Banco de Desenvolvimento – NBD.
O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco – PEX/PE, a cargo da Compesa, até o valor equivalente a US$ 210.124.000,00 (duzentos e dez milhões e cento e vinte e quatro mil dólares).
As contragarantias compreendem a cessão de: i) direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e ii) receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Haja vista a importância do PEX-PE para a expansão e o aumento da eficiência operacional dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Pernambuco, atingindo direta e indiretamente vinte e três municípios do nosso Estado, revela-se imprescindível a aprovação da presente proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao viabilizar recursos para a execução do PEX-PE, importante programa estruturador na área de saneamento básico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3581/2022, de autoria do Governador do Estado.
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