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Parecer 9685/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3581/2022

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRAGARANTIAS À UNIÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C, 37, XXV DA CE/89 E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022, encaminhado pelo Governador do Estado.

A proposta tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas, relativamente ao Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco.

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas, relativamente ao Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco.

Referido Programa, executado pela Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, traz um conjunto de ações voltadas à expansão e ao aumento da eficiência operacional dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, atingindo direta e indiretamente 23 (vinte e três) municípios do nosso Estado, com potencial de beneficiar mais de dois milhões de pessoas. 

Os recursos financeiros estão sendo captados junto ao Novo Banco de Desenvolvimento do BRICS (NDB/BRICS), seguindo o fluxo de contratação estabelecido pelo Ministério da Economia.  

As contragarantias a serem prestadas à União pela Compesa, objeto desta proposição, compreendem a cessão de cotas ou parcelas da participação do Estado nas receitas da União e de receitas tributárias próprias. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 O projeto ora em análise tem o objetivo de autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas, relativamente ao Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco.

 

Quanto ao aspecto constitucional, compete ao Governador do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

.....................................................................................

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;

...................................................................................”

Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:

“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

.....................................................................................

II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;

...................................................................................”

        

 

Faz-se necessário mencionar a Lei Complementar Federal n° 101 de 4 de maio de 2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Tal lei é base para fundamentar quaisquer estudos acerca da matéria e versa, em seu art. 40, sobre as garantias e contragarantias em operações de créditos:

           “Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.

                     § 1° A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.”

Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise, razão pela qual não há qualquer óbice à sua aprovação.

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/08/2022 13:44:24] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2022 16:33:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2022 16:33:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2022 12:30:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.