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Parecer 9695/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3581/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3581/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 112/2022, datada de 3 de agosto de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em discussão pretende obter autorização para o Poder Executivo estadual prestar contragarantias à União em operações de crédito externas relativamente ao Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco – PEX/PE.

A operação de crédito a que se refere o projeto será celebrada entre a Compesa e o Novo Banco de Desenvolvimento do BRICS – NBD, seguindo o fluxo de contratação estabelecido pelo Ministério da Economia, até o valor equivalente a US$ 210.124.000,00 (duzentos e dez milhões, cento e vinte e quatro mil dólares).

A operação será garantida pela União, devendo ser processada nos termos da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova resolução do Senado que venha a substituí-la.

A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

            As contragarantias a serem oferecidas pelo Poder Executivo estadual compreendem a cessão de:

  1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da CF ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo com o preceituado na CF, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e
  2. receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da CF, nos termos do § 4º do art. 167.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A propositura visa a autorizar o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas a serem celebradas entre a Compesa e o Novo Banco de Desenvolvimento para a execução do “Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco – PEX/PE”.

O Governador do Estado esclarece, na mensagem encaminhada em anexo, que:

[...] Referido Programa, executado pela Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, traz um conjunto de ações voltadas à expansão e ao aumento da eficiência operacional dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, atingindo direta e indiretamente 23 (vinte e três) municípios do nosso Estado, com potencial de beneficiar mais de dois milhões de pessoas.

Preliminarmente, deve-se verificar se Pernambuco atende aos limites constitucionais e legais referentes a operações de crédito, endividamento e concessão de garantias.

Inicialmente, percebe-se que o projeto respeita o inciso I do §1º do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige autorização legal específica para a contratação de operações de crédito.

Além disso, o art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal dispor sobre limites globais para as operações de crédito dos Estados. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, referente ao 1º quadrimestre de 2022. No Demonstrativo das Operações de Crédito, cujo período de referência é de janeiro a abril de 2022, o total apurado de operações de crédito realizadas correspondeu a R$ 118,54 milhões. Tendo-se em conta que a Receita Corrente Líquida (RCL) no período foi de R$ 33 bilhões, observa-se que o valor das operações de crédito contratadas ao longo de 2022 foi de apenas 0,36%, bastante abaixo do limite estipulado (16%) e até mesmo do limite de alerta (14,4%).

Em relação ao limite para o endividamento público, parâmetro decorrente diretamente da contratação de operações de créditos segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.

O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 8,3 bilhões ao final do 1º quadrimestre do exercício de 2022, representado 25,15% da RCL, enquanto o limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 é de 200% da RCL.

Por fim, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado.

Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O §1º estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União ao Estado poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

No projeto apresentado, as contragarantias correspondem às receitas próprias previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 157 (imposto de renda retido na fonte de servidores) e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais) da Constituição Federal. Assim, conclui-se que as operações de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação pertinente.

Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL.

De acordo com dados do último RGF, Pernambuco não tem qualquer valor atualmente ofertado como garantia. Logo, conclui-se que esse limite também será atendido.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3581/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 16 de agosto de 2022.

Histórico

[16/08/2022 12:07:21] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2022 17:14:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 17:15:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2022 09:30:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.