
Parecer 9694/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3580/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022, que pretende dispor sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3580/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 111/2022, datada de 3 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que a medida visa adequar os termos finais para fruição do benefício fiscal previsto na mencionada lei complementar, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aos prazos-limites da legislação federal, alterada recentemente. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende alterar o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 148/2009, de forma a estender, até 31 de dezembro de 2032, o termo final para fruição de parcelamento de débito tributário do ICMS de contribuintes devedores, em recuperação judicial, com estabelecimentos de natureza comercial.
Esse benefício fiscal vigora desde a promulgação da Lei Complementar nº 148/2009. No entanto, o atual prazo de fruição, concedido a estabelecimentos dessa natureza, expirará em 31 de dezembro de 2022, por determinação da Lei Complementar nº 392/2018.
Essa norma foi elaborada em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que impuseram limites temporais para esse tipo de tratamento favorecido outorgado sem a chancela desse conselho.
Ocorre que tanto o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 quanto a cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, dispositivos que fixaram aquele prazo inicial, foram alterados recentemente. O primeiro, pela Lei Complementar Federal nº 186/2021, e o segundo, pelo Convênio ICMS nº 68/2022.
Essas modificações permitiram a extensão daquele parcelamento por mais dez anos, coincidindo, assim, com o prazo que já vigora em relação aos contribuintes com estabelecimentos produtores ou industriais.
Ou seja, a alteração ora sugerida apenas incorpora na legislação estadual a dilação autorizada pelo ordenamento tributário nacional, sem, todavia, conceder benefício fiscal novo ou reformular a essência ou o funcionamento do incentivo já em vigor.
Em outras palavras, a alteração perseguida não concede nem amplia incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Por conseguinte, ficam afastadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do seu artigo 14, que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além do atendimento a outras condições, pois se trata apenas de adaptação da norma estadual à legislação federal.
O mesmo raciocínio vale para o § 3º a ser acrescido ao artigo 2º da Lei Complementar nº 148/2009. Esse dispositivo remete à regra do § 5º da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, que estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de benefícios deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
Também é importante registrar que este colegiado se manifestou favoravelmente durante a tramitação dos Projetos de Lei nºs 1.343/2009 e 2.102/2018, que culminaram justamente nas Leis Complementares nº 148/2009 e 392/2018, por meio dos seus Pareceres nºs 4.513/2009 e 7.097/2018, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
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