Parecer 9711/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS FINAIS DE FRUIÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DO ICMS DE DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀQUELES CONSTANTES NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva adequar os prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Tais alterações, conforme justificativa, objetivam alinhar os termos finais para fruição do benefício fiscal previsto na mencionada Lei Complementar, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, modificados pela Lei Complementar Federal nº 186, de 27 de outubro de 2021, e pelo Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, respectivamente.
Em breve síntese, os prazos finais para a fruição do benefício fiscal em comento pelos estabelecimentos comerciais em recuperação judicial, conforme previsto no art. Inciso II, §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2023. Pela legislação em vigor, tal prazo se encerraria em 31 de dezembro de 2022.
Ademais, acrescenta-se à antedita legislação previsão para que, a partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, que assim estabelece:
“Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
(...)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.”
Diante do exposto, haja vista o interesse da política fiscal pernambucana em manter os benefícios concedidos, é imprescindível a aprovação da presente proposição para readequar os termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3580/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao readequar os termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, em consonância com os objetivos da política fiscal do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3580/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico