
Parecer 8563/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3196/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022, que cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3196/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 37/2022, datada de 11 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa, em análise, cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3196/2022, o autor disserta sobre a proposta, nos seguintes termos:
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a criação, no âmbito da estrutura da Polícia Militar de Pernambuco, da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas, da Diretoria de Polícia Judiciária Militar e da Diretoria de Assistência Social.
A criação da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas se dá pelo fato de que os servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados, da Polícia Militar, necessitam de uma estrutura dentro da Corporação que atenda a demanda dos referidos servidores.
A Diretoria de Polícia Judiciária Militar tem sua criação motivada pela necessidade de se adequar às alterações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, Código Penal Militar.
Por fim, a Diretoria de Assistência Social visa ampliar a capacidade de promover assistência social nas Organizações Militares do Estado, promover o bem-estar social, bem como permitir a execução de ações integradas com as demais seções assim como apoiar a implementação e a execução de programas sociais na sua área de responsabilidade.
Ademais, cumpre-nos esclarecer que a presente iniciativa também objetiva regularizar a cessão dos Bombeiros Militares para exercerem atividades na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados, tornando mencionadas atividades de natureza Bombeiro Militar. Assim, irá ser regularizada a participação dos Bombeiros Militares na prestação dos serviços de saúde e escolares proporcionados pela PMPE e que os Bombeiros Militares também são usuários. (grifo nosso)
Conforme se depreende do art. 9º do PLC nº 3196/2022, a vigência do respectivo projeto se dará a partir da sua aprovação e publicação.
Por fim, cumpre dizer que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em discussão cria a Diretoria de Inativos e Pensionistas, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Setorial, subordinada à Diretoria Geral de Administração, competindo-lhe planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados.
Ao mesmo tempo, transforma, na Polícia Militar de Pernambuco, o Centro de Assistência Social, de que trata a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, em Diretoria de Assistência Social, como órgão de Direção Setorial, subordinada ao Diretor Geral de Administração, competindo-lhe a prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.
Além disso, também cria a Diretoria de Polícia Judiciária Militar, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva, subordinada ao Subcomandante Geral, competindo-lhe a realização, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização da atividade de polícia judiciária militar.
Destaca-se que a Diretoria de Polícia Judiciária Militar fica, ainda, encarregada da realização das correições dos diversos órgãos da PMPE, especialmente do controle e da apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços realizados pela Corporação.
Ademais, a Diretoria de Polícia Judiciária Militar não retira dos Comandantes, Chefes e Diretores a atribuição de apuração das infrações penais militares e das transgressões militares.
Ressalta-se que, as Diretorias criadas na presente propositura serão dirigidas por Oficial da ativa, do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Cumpre frisar que, os cargos e as funções ocupados por Bombeiros Militares na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados serão considerados de natureza Bombeiro Militar.
Vale realçar, ainda, que para ocupar os cargos e funções de natureza Bombeiro Militar, as cessões dos militares deverão ser formalizadas obedecendo ao previsto na legislação vigente.
Salienta-se que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste projeto, providenciar a regularização dos militares que se encontrarem exercendo funções ou ocupando cargos de natureza Bombeiro Militar.
Cabe enfatizar também que ficam convalidadas e consideradas regularizadas as cessões, já ocorridas, para os cargos e funções de natureza Bombeiro Militar.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, o projeto de lei em debate não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3196/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de março de 2022.
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