Brasão da Alepe

Parecer 9760/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3578/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008, QUE CRIA AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, A FIM DE ALTERAR A NOMENCLATURA DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3578/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, a fim de alterar a nomenclatura das gratificações criadas.

 

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, anexada à proposição, tem-se: 

 

           “ Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que criou gratificações no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

A proposição normativa ora enviada visa tão somente alterar a nomenclatura das Gratificações por Encargo de Comando, símbolo GEC, no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, criadas pela Lei nº 13.487, de 2008, sem qualquer repercussão financeira, em virtude das modificações trazidas pela Lei nº 16.277, de 27 de dezembro de 2017, que ampliou o quantitativo das Gratificações por Encargo de Comando – GEC, razão por que se faz necessária a pleiteada atualização da terminologia para adequação à atual estrutura organizacional do CBMPE.

Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, sendo, pois, desnecessária a indicação de dotação orçamentária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço. ”

                           

A proposição tramita em regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                 Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º,  VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3578/2022, de autoria do Governo do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3578/2022, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[22/08/2022 13:16:37] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 18:10:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 18:10:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:15:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.