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Parecer 10260/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3625/2022

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

 

PROPOSIÇÃO QUE DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FAZENDA DA ESPERANÇA SANTA ROSA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS- MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ART. 238, DA CARTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.289/2014. INICIATIVA PARLAMENTAR (ART. 19, § 1º, CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3625/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que visa declarar de “Utilidade Pública a Fazenda da Esperança Santa Rosa, associação privada inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 48.555.775/0015-55, com sede na Fazenda Santa Rosa, S/N, Bairro Iratama, no Município de Garanhuns, CEP nº 55.293-310”.

Conforme justificativa parlamentar, a associação Fazenda da Esperança Santa Rosa, comunidade terapêutica servida por voluntários, “tem capacidade de atendimento de 82 homens jovens e adultos dependentes químicos... No acolhimento o reabilitando é encaminhado à área de saúde, quando necessário e os atendimentos individuais têm atividades voltadas para a espiritualidade, convivência estilo família, atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas, para despertar o protagonismo social e pessoal. Todo o trabalho social desenvolvido reabilita, insere e integra pessoas com problemas psicoativos na vida comunitária, fortalece os vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para busca da reintegração social de forma contínua, através da prestação de serviços prestados pelos acolhidos. Trabalhar é um dos primeiros deveres de um jovem que precisa reencontrar sua dignidade. Com o trabalho, ele aprende a ser responsável, usar sua criatividade. Readquire autoestima e força de vontade... As atividades laborais realizadas para os acolhidos são de olericultura, produção de queijos, artesanato, marcenaria, fabricação de biscoito caseiro, fabricação de produtos de limpeza, área para cultivo, roseiral, horta, aprisco, curral, pecuária, avicultura, suinocultura, caprinocultura e desempenho das tarefas domésticas”.

Ainda nos termos da justificativa, as “palestras preventivas internas e externas recebem visitas de grupos católicos como MANAIM, de professores da rede municipal de ensino e a participação dos próprios acolhidos com seus testemunhos e divulgação do trabalho realizado na Instituição. O esforço para solucionar o uso indevido de substâncias psicoativas. É uma questão de saúde, com dimensões éticas, socioeconômicas, políticas e de seguridade pública. A dependência química e o alcoolismo são os diagnósticos mais frequentes nas internações psiquiátricas e no afastamento do trabalho. O acolhimento nessa Comunidade Terapêutica tem colaborado para que jovens e adultos tenham uma vida sadia e útil à sociedade, livre da dependência da droga e outros vícios, por conseguinte, diminuindo na região o índice de criminalidade e violência, que atualmente, na maioria dos casos, são ligadas a dependência química e alcoólica. Conto com o apoio dos nobres pares para conferir o título de “Utilidade Pública” a Fazenda da Esperança Santa Rosa, por se tratar de Organização Religiosa com assistência humanitária que tem realizado ações em busca de uma sociedade mais fraterna que abarca, inclusive, o trabalho da saúde pública local. A aprovação deste projeto de lei faz com que se alcance mais parcerias e investimentos financeiros para o acolhimento dos rebilitandos”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Como demonstrado anteriormente, pretende-se declarar a utilidade pública da associação Fazenda da Esperança Santa Rosa Instituto. Sabe-se que, a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo poder público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviço à coletividade, de acordo com o seu objetivo social.

A Constituição Estadual prevê o reconhecimento de utilidade pública às associações civis sem fins lucrativos, cuja Lei definirá os critérios, conforme preconiza o art. 238; in verbis:

Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por   parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos”.

          Por sua vez, a Lei Ordinária nº 15.289, de 12 de maio de 2014, regulamentou o art. 238 da Carta Estadual. Estabelece, assim, os critérios para obtenção da declaração de utilidade pública; que seguem:

Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:

I - existência de personalidade jurídica;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;

IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;

V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;

 VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;

VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.   

              Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à propositura, que a Fazenda da Esperança Santa Rosa trata de uma associação privada sem fins lucrativos que presta serviço humanitário ao dependente químico, e atende aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais.

 

Quanto à autoria, ausente impedimento parlamentar para legislar sobre o assunto, já que não se encontra no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, preconizada no art, 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

              Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3625/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3625/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

Histórico

[21/11/2022 14:39:49] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:37:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:37:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:09:33] PUBLICADO





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