
Parecer 10682/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3625/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Teresa Leitão
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3625/2022, que declara de Utilidade Pública o Associação Fazenda da Esperança Santa Rosa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3625/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
A iniciativa tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Fazenda da Esperança Santa Rosa, associação privada inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 48.555.775/0015-55, com sede na Fazenda Santa Rosa, S/N, Bairro Iratama, no Município de Garanhuns, CEP nº 55.293-310.
Na justificativa apresentada, a autora esclarece que, no local, funciona uma comunidade terapêutica, com capacidade de atendimento de 82 homens jovens e adultos dependentes químicos. Também defende que a aprovação do projeto fará com que se alcance mais parcerias e investimentos financeiros para o acolhimento dos reabilitandos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Segundo artigo 238 da Constituição Estadual, lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
Regulamentando esse dispositivo, foi promulgada a Lei nº 15.289/2014, cujo artigo 1º permite que associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no estado, possam ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação reconheceu o atendimento dos requisitos acima por parte da associação a ser contemplada, conforme consta em seu Parecer nº 10.260/2022, publicado em 22 de novembro de 2022.
Adicionalmente, a autora da proposição, na justificativa apresentada junto ao projeto, relata o trabalho desenvolvido pela Fazenda da Esperança Santa Rosa:
A Comunidade Terapêutica, que sempre foi servida por voluntários, tem capacidade de atendimento de 82 homens jovens e adultos dependentes químicos. O candidato não pode ser forçado a se recuperar, toda ação deve partir da pessoa e ela deve estar ciente que permanecerá em recuperação por um período de 12 meses, tempo da metodologia trabalhada no acolhimento da Fazenda, sendo desejável para tanto que haja um familiar acompanhando todo o processo de recuperação e, depois, o retorno para a sociedade.
No acolhimento o reabilitando é encaminhado à área de saúde, quando necessário e os atendimentos individuais têm atividades voltadas para a espiritualidade, convivência estilo família, atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas, para despertar o protagonismo social e pessoal.
Todo o trabalho social desenvolvido reabilita, insere e integra pessoas com problemas psicoativos na vida comunitária, fortalece os vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para busca da reintegração social de forma contínua, através da prestação de serviços prestados pelos acolhidos. Trabalhar é um dos primeiros deveres de um jovem que precisa reencontrar sua dignidade. Com o trabalho, ele aprende a ser responsável, usar sua criatividade. Readquire autoestima e força de vontade.
O treinamento individual para o trabalho é acompanhado e orientado pelos monitores, inclusive no ambiente de trabalho, e os familiares são convidados a participar da manutenção da recuperação adquirindo a cesta de produtos fabricados pelos acolhidos favorecendo o resgate da autoestima.
Com relação à temática desta Comissão, cumpre destacar que a proposta em análise não visa constituir obrigações para que o estado de Pernambuco conceda quaisquer tipos de benefícios à associação, pois a declaração de utilidade pública poderá servir tão somente para facilitar eventuais transferências de recursos para a entidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.289/2014.
Assim, o projeto de lei em discussão não gera despesas para o estado, tampouco trata de renúncia de receitas públicas. Também não se vislumbram incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira à administração estadual.
Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3625/2022 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3625/2022, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Recife, 13 de dezembro de 2022.
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