
Parecer 8567/2022
Texto Completo
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.306/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de LeiOrdinária nº 2.306/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a colocação de piercings em animais com finalidade estética. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.306/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O objetivo da proposta é alterar a Lei nº 15.226/2014, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a colocação de piercings em animais com finalidade estética.
Para tanto, modifica a redação do inciso IX do artigo 2º da lei em vigor, que veda a realização de tatuagens estéticas em animais, de modo a proibir, também, a colocação de piercings com finalidade estética.
Além disso, compatibiliza o texto do parágrafo 2º desse dispositivo com a nova redação proposta, de modo que marcações feitas nos animais ou a implantação de objetos com a finalidade de identificação de propriedade não devem serincluídas na vedação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Percebe-se, desde logo, que a proposição vai no sentido de reforçar a legislação estadual de proteção aos animais, com o combate à manutenção de práticas de que tragam prejuízos ao bem-estar dos animais.
O Deputado Clodoaldo Magalhães, autor do projeto de lei, destaca na justificativa anexa:
Toda e qualquer ação que promova sofrimento nos animais deve ser repudiada e proibida. Não há razão para permitirmos que, por mero deleite dos proprietários, os animais sejam violentados fisicamente, como ocorre nos casos de fixação de piercings.
Nesse sentido, portanto, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.306/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.306/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico