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Parecer 9759/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022

 Autor:  Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO QUE INDICA, FIXA SUA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022, de autoria do Governador do Estado, que
pretende alterar a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração.

 

 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, Projeto de Lei Complementar com vistas a alterar a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação dos cargos que indica, fixa sua remuneração, e dá outras providências, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

A medida tem o propósito incluir a especialidade de nutricionista ao cargo efetivo de Analista em Gestão Socioeducativa, providência necessária para aperfeiçoar a supervisão e execução dos contratos de fornecimento de refeições aos socioeducandos e funcionários, em reforço às ações voltadas à segurança alimentar no âmbito da Fundação.

Viabiliza-se a criação de nova especialidade no quadro de pessoal permanente da entidade mediante remanejamento de cargos vagos nas especialidades de pedagogo, psicólogo e assistente social, o que permitirá uma melhor estrutura operacional ao funcionamento da FUNASE, sem que ocorra em contrapartida aumento de despesa, uma vez que o quantitativo total de vagas do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa permanecerá inalterado.

A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, como forma de viabilizar um serviço de segurança eficaz e efetivo para o cidadão.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

 

       

   O Projeto de Lei de Lei tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                  

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                   Como leciona Alexandre de Moraes:

 

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                 Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

         Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

                  

O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

......................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

Destaque-se, ainda, que eventuais aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

                        3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/08/2022 12:16:06] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 18:10:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 18:10:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:15:16] PUBLICADO





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