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Parecer 9772/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3567/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração.   ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 3567/2022, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 108/2022, de 1º de agosto de 2022.

O Projeto de Lei busca alterar a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação dos cargos que indica, fixa sua remuneração, e dá outras providências, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, criou, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, nas funções de Pedagogo, Psicólogo e Assistente Social, além do respectivo Plano de Cargos e Carreiras desses servidores.

A proposição em análise visa incluir a especialidade de nutricionista ao cargo efetivo de Analista em Gestão Socioeducativa, a fim de aperfeiçoar a supervisão e execução dos contratos de fornecimento de refeições aos socioeducandos e funcionários, em reforço às ações voltadas à segurança alimentar no âmbito da Fundação. Para isso, a iniciativa faz remanejamento de 06 (seis) cargos vagos nas demais especialidades, sem gerar aumento de despesa, uma vez que permanecerá o mesmo quantitativo do total de vagas previstas anteriormente para o cargo amplo, 163 (cento e sessenta e três).

Ademais, a medida dá nova redação ao inciso IV do art. 3º, retirando a definição “Função Pública”, para acrescentar o termo “Especialidade”. Acrescenta ainda parágrafo único ao art. 6º, quanto à emissão de decreto do Poder Executivo que estabeleça as atribuições e requisitos de ingresso das especialidades indicadas nos incisos I a IV do art. 1º, além de incrementar, com alterações pontuais, os seguintes artigos: 13, § 1º; 15, § 2º; 24, § 2º e 32.

Por fim, ressalta-se a importância da alteração na composição da Comissão Administrativa Permanente, nos termos do § 2º do art. 24, que passa a ser paritária, formada, preferencialmente, por 2 (dois) representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam.

Dessa maneira, a propositura mantém o compromisso assumido entre o Executivo e as respectivas categorias funcionais para a valorização profissional dos servidores e contribui para viabilizar a melhoria dos serviços de segurança alimentar e nutricional no atendimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3567/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que garante a inclusão, entre as especialidades do cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, da função de Nutricionista, entre outras melhorias que impactam na melhoria da gestão e dos serviços prestados no âmbito da FUNASE.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3567/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/08/2022 10:02:37] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 15:54:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 15:54:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 10:00:19] PUBLICADO





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