
Parecer 9778/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3567/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022, que altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3567/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 108/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em tramitação promove diversas alterações e acréscimos na Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração, as quais serão detalhadas logo adiante no parecer do relator.
Por fim, cumpre mencionar que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos artigos 93 e 96, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
O autor explana sobre a proposição na sua justificativa enviada junto com o PLC n° 3.567/2022, da seguinte maneira:
A medida tem o propósito incluir a especialidade de nutricionista ao cargo efetivo de Analista em Gestão Socioeducativa, providência necessária para aperfeiçoar a supervisão e execução dos contratos de fornecimento de refeições aos socioeducandos e funcionários, em reforço às ações voltadas à segurança alimentar no âmbito da Fundação. (grifou-se)
O projeto em análise inclui a especialidade de nutricionista ao cargo efetivo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE.
A criação da nova especialidade de nutricionista ocorre por meio do remanejamento de cargos vagos nas especialidades de pedagogo, psicólogo e assistente social, assim o quantitativo total de vagas do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa permanecerá inalterado, bem como não gera aumento de despesa para a FUNASE.
Outra modificação acontece na composição da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, especificamente, nos representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, mudando de 3 (três) para 2 (dois), o quantitativo de membros titulares e suplentes.
A proposta também atualiza a nomenclatura da Secretaria da Criança e da Juventude para Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. E ainda adiciona o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude no rol de Secretários que poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento LC nº 225/2012.
Ressalta-se que as demais modificações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da propositura, conforme se depreende da tabela comparativa a seguir.
Tabela 1 - Exclusões e inserções na LC nº 225/2012 oriundas do PLC nº 3567/2022
Exclusões na LC nº 225/2012 |
Inserções na LC nº 225/2012 |
Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo de vagas I - Pedagogo - vagas: II - Psicólogo - vagas: III - Assistente Social - vagas: |
Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo total de 163 (cento e sessenta e três) vagas distribuídas de acordo com a necessidade da FUNASE, para as especialidades indicadas: (NR) I - Pedagogo - vagas: 33; (NR) II - Psicólogo - vaga: 61; (NR) III - Assistente Social - vagas: 63; e (NR) IV - Nutricionista - vagas: 06. (AC) |
Art. 3º...............................................................
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Art. 3º............................................................... IV - Especialidade: desdobramento de atividades, diante da necessidade de formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas, a critério da administração, para o exercício das atribuições do cargo; (NR) |
Art. 13............................................................... § 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso |
Art. 13............................................................... § 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso. (NR) |
Art. 15............................................................... § 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, |
Art. 15............................................................... § 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, for considerado inapto, nos termos do Decreto específico de estágio probatório. (NR) |
Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria § 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo |
Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Comissão Administrativa Permanente, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade. (NR) § 2º Para composição da Comissão serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam. (NR) |
Art. 32. Os Secretários de Administração e |
Art. 32. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar. (NR) |
Fonte: LC nº 225/2012 e PLC nº 3567/2022.
Quanto ao mérito desta comissão, a proposição em debate não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Conforme descrição contida na justificativa do PLC nº 3567/2022, assinada pelo Governador do Estado: “[...] sem que ocorra em contrapartida aumento de despesa, uma vez que o quantitativo total de vagas do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa permanecerá inalterado”.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3567/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de agosto de 2022.
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