
Parecer 8527/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA REAJUSTAR A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa reajustar a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa do Desembargador Presidente do TJ/PE, a proposição tem as seguintes razões:
“Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo projeto de lei ordinária que objetiva reajustar a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco que objetiva reajustar a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Propõe-se aplicar reajuste linear de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de maio de 2022.
Impende registrar que o acréscimo remuneratório previsto no presente Projeto de Lei visa, sobretudo, cumprir a revisão anual de vencimentos dos servidores públicos, assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 31, da Lei Estadual n. 14.454, de 26 de outubro de 2011, que estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante Lei específica, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira deste Poder e conforme negociação com as entidades representativas de classe.
É relevante esclarecer que, a rigor, o aludido acréscimo apenas recompõe a corrosão inflacionária nos salários, a qual se evidencia em todos os índices oficiais utilizados como parâmetro de aferição.
Institui-se, ainda, o auxílio tecnológico, no intuito de compensar os gastos com equipamentos tecnológicos, bem como à contratação de pacotes de internet para que possam ser desempenhadas as atividades remotas ou híbridas realizadas pelos servidores. Ressalta-se que o referido auxílio não poderá ser acumulado com o auxílio-transporte, tendo sido feita uma projeção de valor de forma a utilizar os recursos financeiros que já eram destinados ao pagamento deste último, não gerando, portanto, impacto financeiro.
Anote-se que o impacto financeiro deste Projeto, no orçamento de 2022, é estimado em R$ 81.084.314,08 (oitenta e um milhões e oitenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e oito centavos), no período de maio a dezembro, incluindo o 13º salário; para o exercício de 2023, é estimado em R$ 116.079.840,31 (cento e dezesseis milhões e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), repetindo-se para o orçamento de 2024.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.”
É o relatório.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Lei aqui submetido à análise dispõe sobre o
reajuste da remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”
Por fim, o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3209/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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