
Parecer 8524/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, de autoria do Governador do Estado, Emendas Modificativas nº 1/2022 e nº 02/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE INDICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE REALIZAM AJUSTES NO ANEXO E NO TERMO INICIAL DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DAS EMENDAS Nº 1/2022 Nº 02/2022 APRESENTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, de autoria do Governador do Estado, que
altera a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e as Emendas Modificativas nº 01/2022 e 02/2022, que realizam ajustes no texto da proposição principal.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, O PLO nº 3195/2022 traz as seguintes considerações, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública.
Cumpre-nos esclarecer que alterações legislativas e a modificação nas gratificações, nos termos propostos, irão favorecer e assegurar uma melhor estrutura operacional ao funcionamento dos órgãos operativos de Segurança Pública.
Ademais, há de se ressaltar que a presente iniciativa também cria quatro Delegacias Especializadas no Combate à Corrupção - DECCOR, com competência para atuar no combate a corrupção, ao desvio de recursos públicos e crimes conexos, de modo a regionalizar e ampliar as atividades do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO, gerando, assim, uma resposta mais célere à sociedade pernambucana.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.”
Já as Emendas, trazem consigo, as seguintes justificativas:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, a anexa Emenda ao Projeto de Lei n° 3195/2022, que altera a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Seu objetivo reside na necessidade de ajustar a terminologia atribuída aos Grupos Operacionais que percebem a Gratificação pelo Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI) de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente Emenda, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.”
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para submeter à deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa a emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 3195/2022, que modifica a redação do art. 9º, estabelecendo cláusula de vigência temporal para o respectivo diploma normativo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição principal visa alterar a estrutura organizacional dos órgãos operativos de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. As Emendas promovem correções no texto da proposição principal, alterando um dos anexos do PLO e também modificando o termo inicial de produção de efeitos do Projeto, que passa a ser 1º de junho de 2022.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Portanto, inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, de autoria do Governador do Estado, e das Emendas Modificativas nº 1/2022 e nº 02/2022, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3195/2022, de autoria do Governador do Estado, e das Emendas Modificativas nº 1/2022 e nº 02/2022, de mesma autoria.
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