
Parecer 9758/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3558/2022
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A RODOVIA PE-545, TRECHO QUE LIGA O MUNICÍPIO DE OURICURI E DIVISA COM O ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3558/2022, de autoria do Deputado Antônio Fernando, que visa denominar de “Rodovia Bárbara Pereira de Alencar, a Rodovia PE-545, no trecho que liga o município de Ouricuri até a divisa com o Estado do Ceará”.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, “Bárbara Pereira de Alencar, ou “Dona Bárbara do Crato” como era chamada pelos seus contemporâneos, nasceu no sertão pernambucano em 1760, na Capitania de Pernambuco, na cidade de Exu, filha de um português grande proprietário de terras e escravos...foi uma das poucas mulheres participantes da Revolução Pernambucana de 1817. Carrega o título da primeira presa política no Brasil...Bárbara Pereira de Alencar é a mulher que apoiou as ideias republicanas que emergiam em Pernambuco em pleno século XIX. Integrante de uma família conhecida, Dona Bárbara é mãe dos revolucionários José Martiniano, também uma das lideranças da Revolução de 1817 e pai do escritor cearense José de Alencar, e o famoso Tristão Gonçalves de Alencar, avó do famoso escritor José Alencar e tataravó de Raquel de Queiroz... também é parente do ex-governador Miguel Arraes de Alencar”.
Ainda conforme a Justificativa, “Ela foi uma mulher notável em sua época: defensora da liberdade, da república e da causa abolicionista. Era reconhecida como “Inimiga do Rei”. Bárbara foi inspirada por ideias iluministas e lutou contra a ordem política colonial e imperial, liderou resistências que contestavam o poder centralizado no Rio de Janeiro, o autoritarismo da constituição outorgada em 1824 e a exploração financeira das províncias... Atualmente, muitos são os esforços de grupos intelectuais nordestinos e feministas para lembrar da história, da vida e das lutas de Bárbara de Alencar. Centros culturais e medalhas com seu nome foram criadas e uma estátua de Bárbara foi erguida na Praça da Medianeira. Em 2014, seu nome foi inscrito no Livro de Heróis da Pátria e depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves em Brasília. Portanto, entendemos ser mais um ato de justiça, esta Casa Legislativa perpetuar a lembrança viva da primeira mulher reconhecida oficialmente como revolucionária e presa política do Brasil, que ousou enfrentar a Coroa Portuguesa”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
Ademais, conforme informação prestada pelo DER, através do Ofício Nº 398/2022-DJU-DPR, não existe denominação na Rodovia PE-545, no trecho que liga o município de Ouricuri até a divisa com o Estado do Ceará.
Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3558/2022, de autoria do Deputado Antônio Fernando.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3558/2022, de autoria do Deputado Antônio Fernando.
Histórico