
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3497/2022
Estabelece mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados o âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os preços contratados poderão ser modificados, mediante um dos seguintes mecanismos:
I - revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu custo, no caso de serviços executados; ou
II - realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da planilha de custos, no caso de serviços a serem executados.
Art. 2º A revisão de que trata o inciso I do art. 1º observará o seguinte rito:
I - requerimento da contratada, instruído com os seguintes elementos mínimos:
a) identificação da requerente e do contrato a ser revisado;
b) indicação dos itens sobre os quais pretende implantar o reequilíbrio econômico-financeiro, com apresentação da composição unitária atualizada de custos e respectivas fontes de pesquisa de preços;
c) descrição da situação motivadora do pedido, com demonstração de sua imprevisibilidade ou de suas consequências incalculáveis, bem como do nexo de causalidade entre a situação e o aumento dos preços dos insumos;
d) cronograma físico-financeiro atualizado;
e) planilhas orçamentárias, planilha BDI e curva ABC de insumos e serviços atualizadas;
f) medição que corresponda ao período que sofreu o impacto oriundo do aumento extraordinário dos insumos; e
g) indicação do valor total da diferença revisada.
II - manifestação do setor de fiscalização do contrato quanto ao atendimento do disposto no inciso I deste artigo, que deverá instruir os autos com os seguintes documentos:
a) cronograma físico-financeiro do contrato atualizado;
b) informações sobre o estágio da execução contratual, incluindo eventuais atrasos;
c) saldo de quantitativos pendentes de execução;
d) quantitativo de medições realizadas e percentual de evolução da obra; e
e) outros documentos que entender pertinentes à complementação da instrução do pedido.
III - manifestação do gestor do contrato sobre os seguintes aspectos:
a) descontos dados pela contratada, quando da licitação da obra; e
b) se eventual impacto do aumento de preços sobre o contrato decorreu de atraso na execução da obra imputado exclusivamente à contratada.
IV - análise do pedido pela área técnica do órgão ou entidade contratante (orçamentista e/ou setor de engenharia); e
V - decisão final da autoridade competente do órgão ou entidade contratante quanto ao cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado.
§ 1º Para fins de verificação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em critérios objetivos, a área técnica do órgão ou entidade contratante deverá aferir se o impacto oriundo do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato afetou negativamente o lucro constante na composição do BDI apresentado pela contratada.
§ 2º A área técnica do órgão ou entidade contratante deve avalizar as composições unitárias de preços apresentadas, bem como a compatibilidade dos valores oriundos de pesquisas de preços, atestando que representam a realidade mercadológica.
§ 3º A avaliação técnica prevista nos §§ 1º e 2º será orientada pela repercussão dos itens objeto do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro sobre o contexto global da contratação, à vista do cronograma da obra, da significância dos itens na curva ABC e da eventual variação extraordinária negativa de outros insumos e serviços de maior representatividade, devendo ser observadas as seguintes macroetapas:
I - planilha orçamentária da licitação atualizada: etapa na qual todo o orçamento-base elaborado pelo órgão ou entidade contratante quando da realização da licitação antecedente deve ser atualizado, através dos mesmos sistemas de custos de referência utilizados na planilha orçamentária inicial;
II - planilha orçamentária da licitação atualizada deflacionada: etapa na qual a planilha orçamentária da licitação atualizada deve ser deflacionada, através dos índices estabelecidos para reajuste do contrato, no período entre a data-base do contrato e a data da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro pela contratada;
III - planilha proposta da contratada atualizada: etapa na qual será aplicado o fator “K” individual (fator de desconto unitário) nos preços unitários atualizados e deflacionados com BDI, obtidos na etapa II, de acordo com o que foi estabelecido na licitação, entre a planilha licitatória inicial e a planilha orçamentária contratada;
IV - manutenção da condição de desconto: etapa na qual deve ser observada a manutenção do percentual de desconto global ofertado pela contratada na ocasião da apresentação da proposta quando da ocorrência da licitação;
V - valor limite de referência para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual será calculado o impacto econômico sofrido pelo contrato, obtido pela diferença entre a planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada, de forma a se manter o equilíbrio entre a retribuição e os encargos;
VI - percentual de variação dos custos (%VC): etapa na qual serão calculados os percentuais de variação de custo para cada item da planilha orçamentária cujo reequilíbrio tenha sido solicitado, mediante a comparação dos valores na planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha proposta da contratada atualizada;
VII - verificação da condição para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual deve ser verificado se o percentual de variação do custo unitário é maior que a soma do índice de reajuste unitário, para contratos já reajustáveis, mais o lucro operacional referencial informado na composição do BDI; e
VIII - planilha proposta da contratada reequilibrada: etapa na qual serão revisados os custos unitários dos serviços solicitados pela empresa que, comprovadamente, representarem impacto, até que o equilíbrio econômico-financeiro seja reestabelecido, ou seja, respeitado o Valor Limite de Referência para o Reequilíbrio Econômico Financeiro.
§ 4º Considera-se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando os encargos incorridos pela contratada (CUSTOS + DESPESAS INDIRETAS + TRIBUTOS + LUCRO) forem maiores que a retribuição da Administração (PREÇO).
§ 5º Os insumos que não tiverem sua revisão solicitada e que não representarem impacto relevante ao contrato não serão reequilibrados.
§ 6º Havendo serviços medidos e pagos no período entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, deverá ocorrer uma reprodução atualizada do orçamento-base elaborado pela Administração para realização do processo licitatório no tempo médio entre o fato gerador do desequilíbrio e o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 7º No caso do §6º, deverá ser ressarcida a diferença entre o custo unitário efetivamente pago e o custo unitário reequilibrado, desde que formalmente solicitada quando do pedido de reequilíbrio.
§ 8º O disposto no §6º não impede a adoção, pelo órgão ou entidade contratante, de marco temporal diverso do tempo médio para caracterizar a variação média sofrida pelo item a ser reequilibrado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 3º O realinhamento de que trata o inciso II do art. 1º deverá adotar o seguinte rito:
I - transposição da data-base do contrato para o mês de maio de 2022; e
II - atualização dos preços unitários do contrato pelo índice da FGV, no percentual acumulado entre maio de 2022 e a data do último reajuste.
Art. 4º Nos casos em que adotado o mecanismo extraordinário e temporário previsto no inciso II do art. 1º, os preços recompostos somente poderão ser objeto de reajustamento em sentido estrito após decorridos 12 (doze) meses da nova data-base.
Art. 5º A adoção dos mecanismos extraordinários e temporários de recomposição de preços estabelecidos nesta Lei deve ser precedida de solicitação formal da contratada, formulada durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes na data de sua publicação, não se aplicando ao realinhamento dos preços de materiais betuminosos, que continuarão seguindo a sistemática adotada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes -DNIT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2023.
Justificativa
MENSAGEM Nº 93/2022
Recife, 20 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo estabelecer mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados o âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
A proposição define os procedimentos a serem observados na hipótese de revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu custo ou mesmo de realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da planilha de custos. A providência mostra-se indispensável para a continuidade da execução de contratos de obras públicas ora em andamento, de forma elidir os riscos de descontinuidade ou de inexecução e decorre de estudos realizados pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos - SEINFRA, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, que levaram em consideração o impacto das variações abruptas de insumos nas obras de infraestrutura ocorridas no Estado, mediante análise dos preços referenciais do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, correspondentes aos anos de 2020, 2021 e 2022.
Tais estudos técnicos foram conclusivos no sentido de que os índices de reajustamento disponibilizados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV não se mostram, em todas as situações, aptos a recompor os valores dos insumos, elevados em função do evento da Pandemia da Covid-19, que impactou na produtividade das indústrias, causando escassez de matéria prima que compõem as cadeias de produção das obras de construção civil.
Há de se referir que afora a elevada alta inflacionária de itens como aço, cimento, brita, areia, merecem destaque os insumos gasolina e óleo diesel cuja variação de preços, somente no período compreendido entre janeiro e maio de 2022, representou um acréscimo de 21,73% e 33,80% respectivamente, impactando diretamente nos itens de transportes, hora de equipamentos locados, tornando indispensável a disciplina normativa que ora se propõe.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
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???
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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