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Parecer 9617/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3497/2022

Autoria: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que ESTABELECE mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados o âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3497/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei ora em análise estabelece mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco. 

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal é dever da administração pública manter as condições efetivas da proposta do licitante vencedor, ou seja, o contratado tem o direito resguardado a manutenção da equação econômica-financeira pactuada inicialmente na contratação. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que, por acordo das partes, é possível reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre encargos do contratado e a retribuição da administração, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em face da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis.

A propositura ora analisada, alinhada ao teor do art. 37, XXI, da Magna Carta, prevê a possibilidade de reestabelecimento extraordinário e temporário do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

A revisão presente no texto legal obedecerá ao seguinte rito: requerimento da requerente e indicação do contrato a ser revisado, manifestação do setor de fiscalização do contrato quanto ao atendimento dos requisitos de requerimento pela contratada, manifestação do gestor do contrato, análise do pedido pela área técnica do órgão e decisão final da autoridade competente do órgão quanto ao cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro solicitado.

Cabe salientar que o requerimento da contratada é etapa obrigatória e deve conter a indicação dos itens que se pretende revisar, com apresentação da composição unitária atualizada e fontes de pesquisa de preços, bem como justificativa da situação motivadora do pedido que demonstre sua imprevisibilidade ou suas consequências incalculáveis.

Percebe-se que só se fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro em situações extracontratuais comprovadas, presentes na álea extraordinária da contratação, em conformidade com o teor do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/1993.

Cabe frisar que a contratada só fara jus a repactuação se restar comprovado que o aumento de preços sobre o contrato não decorreu de atraso na execução da obra imputado exclusivamente à contratada.

Caso a contratada, após apreciação da Administração Pública, faça jus ao reequilíbrio, esse será efetuado mediante dois mecanismos possíveis: a) revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu custo, no caso de serviços executados; ou b) realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da planilha de custos, no caso de serviços a serem executados.

A proposição entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de forma excepcional até 31 de maio de 2023.

A medida de caráter extraordinário e temporário, nos termos da Mensagem anexa à propositura, justifica-se em face do impacto das variações abruptas de insumos nas obras de infraestrutura ocorridas no Estado, de tal forma que os índices de reajustamento disponibilizados pela Fundação Getúlio Vargas não se mostram, em todas as situações, capazes de recompor os valores dos insumos, elevados fortemente em razão da pandemia da COVID-19.

Diante do exposto, nota-se que a proposição é salutar e se encontra em consonância com o texto constitucional e a legislação nacional, sendo necessária para a continuidade da execução dos contratos de obras públicas, resguardando as condições efetivas das propostas dos licitantes vencedores.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3497/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que garante a continuidade dos contratos de obras e serviços de engenharia contratados pela Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.  

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3497/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[01/07/2022 10:47:14] ENVIADA P/ SGMD
[01/07/2022 15:11:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2022 15:16:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/07/2022 10:51:47] PUBLICADO





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