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Parecer 9613/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3497/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3497/2022, que busca estabelecer mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3497/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 93/2022, datada de 20 de junho de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende estabelecer mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.

Conforme explica o autor do projeto na justificativa do pleito, essa medida advém da recente variação excessiva nos custos de insumos utilizados nas obras de infraestrutura no Estado ao longo dos anos de 2020, 2021 e 2022, causada pela propagação da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, o Governador do Estado defende que:

A providência mostra-se indispensável para a continuidade da execução de contratos de obras públicas ora em andamento, de forma elidir os riscos de descontinuidade ou de inexecução e decorre de estudos realizados pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos - SEINFRA, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa [...]

Além disso, ele solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Logo em seu artigo 1º, o projeto prevê que os preços definidos nos contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, poderão ser modificados para reestabelecer equilíbrio econômico-financeiro por meio de um dos seguintes mecanismos:

  •  revisão dos valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária de insumos que componham seu custo, no caso de serviços executados; ou
  • realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da planilha de custos, no caso de serviços a serem executados. Quando esse mecanismo for adotado, o artigo 4º do projeto estabelece que os preços recompostos somente poderão ser objeto de reajustamento após 12 (doze) meses da nova data-base.

O artigo 2º define o rito que deve ser observado para a realização da revisão de preços. Ele deve ser iniciado por requerimento da contratada; contar com a manifestação do setor de fiscalização do contrato e do gestor do contrato; receber a análise do pedido pela área técnica do órgão contratante; e conclui-se com a decisão final da autoridade competente quanto ao cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado. Cada um dos procedimentos listados acima deve observar condições e critérios expressos ao longo dos incisos, parágrafos e alíneas do próprio artigo 2º.

A metodologia do realinhamento de preços é estabelecida no artigo 3º, o qual estabelece que a data-base do contrato deve ser transposta para o mês de maio de 2022, com a atualização dos preços unitários pelo índice da FGV, no percentual acumulado entre maio de 2022 e a data do último reajuste.

Reforçando o rito já disciplinado no artigo 2º, o artigo 5º do projeto expressa que a adoção desses mecanismos extraordinários e temporários de recomposição de preços deve ser precedida de solicitação formal da contratada, formulada durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de preclusão.

O artigo 6º, por sua vez, prevê que essa sistemática extraordinária de revisão de preços aplica-se somente aos contratos vigentes na data de publicação da lei. Como exceção, ela não se aplica ao realinhamento dos preços de materiais betuminosos, que continuarão seguindo a sistemática adotada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT.

Por fim, o artigo 7º prevê tão somente que essa nova lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2023.

Quanto aos aspectos pertinentes à presente Comissão, observa-se que a matéria disciplina de forma geral mecanismo de reajustamento de preços de contratos de obras e serviços de engenharia. Apesar de essas novas regras terem o potencial de acarretar num maior reajuste nos preços dos contratos vigentes, o projeto em si não se enquadra no conceito de geração de despesa pública contido no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), pois não configura como “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental”.

Ou seja, a medida em análise não acarreta diretamente em qualquer aumento de despesa pública, apenas estabelece nova sistemática que poderá ser adotada na revisão de preços dos contratos de obras e serviços de engenharia. Eventual aumento nos gastos do Estado irá derivar de novo ato discricionário do Poder Executivo, quando da análise dos pleitos de reajustamento excepcional nos preços dos contratos.

Cabe relembrar, nesse aspecto, o argumento do Governador do Estado de que as regras excepcionais trazidas pela proposição visam salvaguardar o interesse público nos contratos já firmados pelo Governo de Pernambuco de forma a evitar riscos de descontinuidade ou de inexecução das obras.

Diante dos argumentos, resta claro que a medida não se reveste em geração de despesa pública, conforme as definições da LRF. Do mesmo modo ela não se caracterizada como renúncia de receita, pois não se enquadra na definição do artigo 14 daquela lei.

Quanto às competências desta Comissão, portanto, pode-se afirmar que ela observa os preceitos da legislação financeira e orçamentária, além de não tratar sobre matéria que afeta à legislação tributária.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3497/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3497/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 1º de julho de 2022.

Histórico

[01/07/2022 12:05:23] ENVIADA P/ SGMD
[01/07/2022 15:10:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2022 15:16:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/07/2022 08:36:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.