
Parecer 9547/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3494/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3494/2022, que pretende alterar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização de transferência de recursos financeiros para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3494/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 90/2022, datada de 17 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização de transferência de recursos financeiros, pelo estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que, em atenção à isonomia, a proposição permitirá conceder recursos financeiros a seis municípios que postularam adequadamente o reconhecimento federal da Situação de Emergência, por igual atingidos pelas fortes chuvas, a fim de que naquelas localidades também seja possível se criar condições para mitigar os danos materiais causados às famílias de baixa renda, impactadas pelos eventos em questão. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em exame pretende alterar a ementa, o artigo 1º e o Anexo Único da Lei nº 17.811/2022 para majorar o valor inicialmente previsto ao Auxílio Pernambuco.
Atualmente, a recente lei autoriza a realização da transferência de R$ 124,7 milhões pelo estado de Pernambuco a 31 municípios abrangidos pela Situação de Emergência decorrente das fortes chuvas que caíram no estado, a fim de subsidiar o Auxílio Pernambuco.
Esse auxílio financeiro emergencial, de caráter provisório, tem a finalidade de mitigar os danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas, que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos na própria lei.
A proposição não modifica critérios nem reformula o auxílio. Ela apenas majora o valor inicialmente previsto para R$ 129.199.100,69, com o intuito de contemplar seis municípios igualmente atingidos, mas que não lograram sua inclusão antes da aprovação da norma vigente.
Esse acréscimo representa mais R$ 4.499.100,69 à cota inicial, a serem repassados aos seguintes municípios:
Município |
Valor |
Chã de Alegria |
R$ 595.983,12 |
Correntes |
R$ 687.604,40 |
Itamaracá |
R$ 912.654,74 |
João Alfredo |
R$ 969.584,47 |
Primavera |
R$ 543.882,25 |
Quipapá |
R$ 789.391,71 |
Total |
R$ 4.499.100,69 |
A medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Planejamento e Gestão encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 4.499.100,69 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado informa que “os valores são oriundos da fixação feita pelo texto da própria proposição em assunto. A revisão ora proposta da Lei nº 17.811/2022 indica um novo valor de R$ 129.199.100,69, que ao ser descontado do valor 124.700.000,00 já aprovado pela lei original, faz restar um valor de R$ 4.499.100,69”;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] o representante da secretaria, na qualidade de ordenador de despesa, também declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “Altera a ementa, o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] a secretaria ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição serão oriundos de excesso de arrecadação da fonte de recursos 0101 – Recursos ordinários – Administração Direta, estabelecido conforme inciso II, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 4.499.100,69.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 17.811/2022 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 3457/2022, conforme consta no Parecer nº 9.252/2022, publicado no dia 8 de junho último, cujos termos permanecem válidos.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3494/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3494/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 28 de junho de 2022.
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