Brasão da Alepe

Parecer 8412/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA  DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTOS, ART 24, I e II, DA CF/88. VIABILIDADE DO TRATAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE LEI ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (CF., ART. 167, IX). PELA APROVAÇÃO.

 

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre  a criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco. 

 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que visa à instituição do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, denominado “Fundo Garantidor de Pernambuco”, destinado à garantia complementar de cobertura de riscos de operações para estímulo à concessão de crédito aos micro e pequenos empreendedores.

     A propositura resulta de estudos realizados no âmbito da Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE) com a finalidade de viabilizar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito da AGE bem como aos recursos originários de outros agentes financeiros e de entidades nacionais e internacionais, cuja meta seja a geração de emprego e de renda.

     A medida se fundamenta tanto no art. 179 da Constituição Federal, que preconiza ser dever do Estado incentivar microempresas e às empresas de pequeno porte, a, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado, quanto nos arts. 155 e 157 da Constituição do Estado de Pernambuco, que estruturou o Sistema Nacional de Fomento com a finalidade de promover o desenvolvimento equilibrado do Estado em regime de cooperação com instituições financeiras e com agências de fomento e desenvolvimento da atividade econômica, inclusive por meio de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos.

     É de ressaltar-se que a proposição normativa ora encaminhada integra o conjunto de medidas adotadas no âmbito do “Plano Retomada” e se torna ainda mais urgente e relevante em virtude da necessidade de apoio imediato às empresas do segmento de diversos setores da economia em Pernambuco, afetadas pela redução de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19.

     Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

 

           O Projeto de Lei tramita em regime ordinário.

                                                         

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                  

                   Inicialmente, cumpre perquirir se, no ordenamento brasileiro, o veículo adequado para a instituição de Fundos seria a Lei Ordinária, como propões o Exmo. Governador do Estado neste PLO, ou a Lei Complementar, como sustenta parcela minoritária da doutrina. Vejamos as lições de Rafael Oliveira sobre o tema:

 

“b) não há violação ao art. 165, § 9.º, II, da CRFB, tendo em vista que a norma constitucional em comento exige lei complementar apenas para fixação das “condições para a instituição e funcionamento de fundos”, e não para criação específica de cada fundo, sendo certo que as referidas condições se encontram previstas, basicamente, na Lei 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar.”    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)

 

                   Em que pese vozes minoritárias na doutrina, pacificou-se o entendimento no sentido de que a Lei Complementar aludida pelo artigo 165 da CF/88 não é requisito para a instituição em si dos fundos, mas sim para veicular as normas gerais sobre eles. Tal papel foi cumprido pela Lei 4320, recepcionada com status de LC, de forma que a criação do Fundo pretendido pelo PLO sub examine é perfeitamente viável por meio de Lei Ordinária. Com efeito, a Constituição Federal exige a autorização legislativa prévia à criação de fundos:

 

    

 “Art. 167. São vedados:

[...]

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.”

 

                   Importante destacar também que a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

        

                   De mais a mais, a CF/88 garante aos Estados a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamentos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;”

 

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/03/2022 13:30:59] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:40:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:40:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:34:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 9229/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 9245/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 9253/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer REDACAO_FINAL 9298/2022 Redação Final