
Parecer 9229/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3458/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR BENEFÍCIO CONTINUADO PARA FAMILIARES DOS FALECIDOS, VÍTIMAS DAS CHUVAS OCORRIDAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO NOS ÚLTIMOS DIAS DE MAIO DE 2022. . MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DEVE SER PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR, VISANDO A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3458/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022, causadas pelo fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL), o que ensejou a decretação de Situação de Emergência em diversos municípios do Estado.
A proposição ora apresentada tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da morte de familiares em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio da concessão de benefício continuado destinado a apoiar materialmente famílias que, em decorrência das fortes chuvas ocorridas em diversas regiões do Estado de
Pernambuco, experimentaram para além da ausência de seus entes, situação de extremo desamparo econômico, configurando-se, pois, medida relevante e urgente.
É de se destacar que a instituição de instrumentos de auxílio financeiro, como o ora proposto, há de ser associada à gestão fiscal responsável, adequação e compatibilidade com as limitações orçamentárias do Estado, por essa razão a proposta prevê que a concessão do referido benefício continuado fique restrita à assistência aos que perderam seu cônjuge, companheiro ou companheira, pai ou mãe conhecidos, biológicos ou por adoção.
Ante o exposto e em face da importância da matéria tratada, tenho convicção de que se emprestará o apoio indispensável à aprovação desta proposta, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, ao tempo em que aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.”
A proposição tramita em regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
.......................................................................................”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: criar um benefício continuado a ser pago pelo próprio Estado de Pernambuco aos familiares das vítimas das fortes catástrofes naturais ocorridas em nosso Estado.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Importante frisar que tal providência coaduna-se com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e com a competência material prevista na Constituição Federal, de que os Estados também devem combater os fatores de marginalização, bem como prestar assistência material a quem dela necessitar, independente de contribuições à seguridade social. Vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3458/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3458/2022, de autoria do Governador do Estado.
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