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Parecer 9253/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3458/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3458/2022, que institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3458/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 83/2022, datada de 03 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo instituir benefício continuado, mediante concessão de auxílio financeiro mensal, a ser destinado aos familiares das vítimas falecidas em decorrência das chuvas ocorridas nos últimos dias de maio de 2022 nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal.

Tal Situação de Emergência deverá estar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade no disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

Conforme o artigo 2º do projeto em análise, consideram-se beneficiários do auxílio financeiro mensal o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e os filhos menores das vítimas falecidas.

O artigo 3º estabelece que o benefício corresponderá ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo por família, devendo ser proporcionalmente rateado entre os beneficiários.

Em seguida, o artigo 4º define as hipóteses em que cessa o direito à percepção do benefício: (i) caso seja comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício; (ii) com a morte do último beneficiário do mesmo grupo familiar; (iii) quando os filhos beneficiários atingirem a maioridade.

Ademais, o projeto indica que o pagamento do benefício será feito por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e que as despesas decorrentes da execução do auxílio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O autor do projeto indica a importância da concessão do benefício destinado a apoiar materialmente famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que experimentaram, para além da ausência de seus entes, situação de extremo desamparo econômico, configurando-se, pois, medida relevante e urgente.

A concessão do auxílio, nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem ser observadas as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Planejamento e Gestão, assinada eletronicamente por Adriano Danzi de Andrade, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 1.094.436 (um milhão, noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais), com uma projeção de R$ 1.876.176 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, cento e setenta e seis reais) para 2023 e R$ 1.876.176 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, cento e setenta e seis reais) para 2024.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que os valores são resultado de uma execução mensal estimada de 129 benefícios continuados no valor unitário de R$ 1.212 (mil, duzentos e doze reais). A execução mensal estimada é, portanto, de R$ 156.348 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e quarento e oito reais), sendo considerados 7 (sete) meses de execução em 2022, 12 (doze) meses em 2023 e 12 (doze) meses em 2024.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:

  • Função 08: Assistência Social;
  • Subfunção 244: Assistência Comunitária;
  • Programa 0570: Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
  • Ação 2581: Operacionalização dos Serviços de Proteção Social Especial;
  • Fonte de recursos: 0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta;
  • Natureza da despesa: 3.3.90: Despesas Correntes – Outras Despesas Correntes – Modalidade de aplicação direta.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3458/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3458/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Recife, 07 de junho de 2022.

Histórico

[07/06/2022 16:12:12] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2022 16:15:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2022 16:15:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2022 15:38:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.