
Parecer 8404/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2834/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.112, DE 5 DE JULHO DE 2017, QUE INSTITUI O SELO EMPRESA VERDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SUA CONFERÊNCIA ÀS EMPRESAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE ADOTEM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS EM SUA CADEIA PRODUTIVA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, A FIM DE ACRESCENTAR NOVOS CRITÉRIOS À LEI. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CF/88) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DAS FLORESTAS, FAUNA E FLORA (ART. 23, VI E VII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com o intuito de promover alterações na Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco. A proposição prevê nova composição para a Comissão gestora do Selo e novos critérios para sua concessão.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária. Ademais, inexiste na presente hipótese afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço tem fundamento na competência administrativa comum (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal – CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso VI, da CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No que tange à constitucionalidade material, há total consonância do projeto analisado com os preceitos constitucionais, notadamente com o que preconiza o art. 225 do Texto Constitucional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, importante destacar que, em observância ao Princípio da Separação de Poderes e da Reserva de Administração, bem como à competência reservada pela Constituição do Estado ao Governador do Estado para determinar a estruturação e atribuições de órgãos estaduais, a modificação na composição da estrutura da “Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco” não pode ser realizada em PLO de iniciativa parlamentar. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2834/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2834/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2834/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências, originada de projeto de lei do deputado Zé Maurício, a fim de acrescentar novos critérios à Lei.
Art. 1º A Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
XVII - elaboração de Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa; (NR)
XVIII - reduzir as emissões diretas e indiretas de Gases de Efeito Estufa; (AC)
XIX - compensar emissões de Gases de Efeito Estufa por reflorestamento ambiental; e (AC)
XX - outras a serem apontadas pela Comissão." (AC)
“Art. 10-A. O Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco poderá ser tratado como critério de desempate para as licitações do Governo do Estado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2834/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2834/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
Histórico