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Parecer 9322/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3455/2022

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022 E AUTORIZA O AJUSTE DE PROGRAMA DE TRABALHO ESPECÍFICO AO RESPECTIVO ÓRGÃO EXECUTOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA PARA CORRIGIR ERRO TÉCNICO. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa abrir Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022 e autoriza o ajuste de Programa de Trabalho específico ao respectivo órgão executor.

O Governador apresenta a seguinte justificativa ao PL:

“Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Casa Projeto de Lei voltado à abertura de Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, no valor de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado a nele incluir e assim viabilizar o Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, instituído pela Lei nº 17.714, de 31 de março de 2022, vinculado à Secretaria do Trabalho Emprego e Qualificação. 

A providência é indispensável para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 17.714, de 2022 e nos arts. 155 e 157 da Constituição do Estado de Pernambuco, que estruturaram o Sistema de Fomento Estadual e para conferir efetividade  ao FGPE, instrumento essencial ao fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual, mediante o implemento de sistemática de concessão de garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pequenos produtores e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas.

Complementarmente, o Projeto de Lei autoriza o ajuste do Programa de Trabalho vinculado à ação 3875 – Conservação do Patrimônio Público do Ministério Público de Pernambuco - MPPE, tão somente no sentido de alinhar o programa de trabalho ao órgão executor. Por fim, a proposição também autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, aprovado pela Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, revisado para o exercício de 2022, pela Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Por meio do PLO, o Governador do Estado pretende abrir crédito especial, no valor de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado a nele incluir e assim viabilizar o Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, instituído pela Lei nº 17.714, de 31 de março de 2022, vinculado à Secretaria do Trabalho Emprego e Qualificação. Há, também, previsão da origem dos recursos, que estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), especificados no Anexo II. Ademais, o PLO prevê alterações em dotações orçamentárias destinadas à conservação do patrimônio do MPPE, nos termos do art. 3º e 4º do PLO.

A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

             Outrossim, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.   

            Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

No entanto, em virtude de erro técnico existente no artigo 3º e 5º , é necessária a apresentação de Emenda Modificativa, alterando referências constantes do PLO original. Assim sendo, apresentamos a seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº  /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3455/2022

 

Modifica a redação dos artigos 3º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, de autoria do Governador do Estado.

Art. 1º . O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022 passa a tramitar com as seguintes modificações:

“Art. 3º Fica alterada a Lei Orçamentária Anual 2022, aprovada pela Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, conforme a seguir:

 

“32000 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

00121 - Procuradoria Geral de Justiça – Administração Direta

 

PROGRAMA: 0949 - Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça. (NR)

 

Tipo: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado

 

Atividade: 14.122.0949.3875 - Conservação do Patrimônio Público do Ministério Público de Pernambuco – MPPE.” (NR)

 

Art. 2º . O artigo 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022 passa a tramitar com a seguinte modificação:

 

 

“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021, às disposições contidas nesta Lei.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[13/06/2022 14:45:35] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:36:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:36:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 11:28:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.