
Parecer 9376/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3455/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo
Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, que pretende abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022 e autoriza o ajuste de Programa de Trabalho específico ao respectivo órgão executor, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3455/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 80/2022, datada de 2 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022 em favor do Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, vinculado à Secretaria do Trabalho Emprego e Qualificação.
Na mensagem encaminhada, o autor defende que a providência é indispensável para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 17.714/2022 e nos artigos 155 e 157 da Constituição pernambucana, que estruturaram o Sistema de Fomento Estadual, e para conferir efetividade ao FGPE. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2022 em virtude de erro técnico existente nos artigos 3º e 5º do PLO original.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta principal busca abrir crédito especial ao orçamento fiscal estadual de 2022, no valor de R$ 2,5 milhões, em favor do FGPE, conforme se infere da leitura do seu artigo 1º.
Esse fundo foi instituído pela Lei nº 17.714/2022, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação, a pequenos produtores e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas, garantindo parte do risco dos financiamentos, segundo o artigo 1º da mencionada lei.
Essa lei também declara que o fundo possui natureza financeira e é vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco.
Por ter sido criado recentemente, o FGPE não constou na versão inicial da Lei Ordinária nº 17.550/2021 – Lei Orçamentária Anual de 2022. Daí a necessidade de lhe serem abertos créditos especiais, que são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, de acordo com o artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro.
Essa mesma norma federal assevera, no caput do seu artigo 43, que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Nesse sentido, o artigo 2º do projeto descreve que os recursos necessários ao atendimento das despesas estão previstos na fonte de recursos 0101 – Recursos ordinários – Administração Direta.
Ademais, seu Anexo II especifica que será utilizado excesso de arrecadação auferido na cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - Principal – FPE, o que se coaduna com o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que considera os recursos provenientes de excesso de arrecadação entre os permitidos à abertura de tais créditos.
Por sua vez, o objetivo consignado no projeto é o de garantir a concessão de créditos para os empreendedores e, com isso, viabilizar a liberação de empréstimos e fomento à economia local, sob o Programa: 0435 - Apoio ao Crédito para Micro e Pequenas Empresas Porte, Produtores Locais e Artesãos, Atividade: 11.122.0444.4079 - Gestão das Atividades do Fundo Garantidor de Pernambuco.
O projeto também altera uma dotação da Procuradoria Geral de Justiça consignada na Lei Orçamentária Anual de 2022. Seu artigo 3º faz uma breve correção de cunho formal nos códigos do Programa: 0949 - Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça, e da Atividade: 14.122.0949.3875 - Conservação do Patrimônio Público do Ministério Público de Pernambuco – MPPE, sem maiores implicações financeiras.
Neste ponto, a Emenda Modificativa nº 01/2022 retificou o erro técnico que havia na descrição da unidade orçamentária, substituindo o respectivo código pelo número 00121, adequadamente atribuído à Procuradoria Geral de Justiça.
A proposição acessória também opera outra correção no artigo 5º, que busca autorizar o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020- 2023 às suas disposições. Agora, a referência legal está corretamente vinculada à Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021.
De toda sorte, a regra se justifica, tendo em vista que a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme o artigo 5º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 17.714/2022 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 3151/2022, conforme consta no Parecer nº 8.483/2022, publicado no dia 23 de março de 2022, cujos termos permanecem válidos.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a compatibilidade com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3455/2022, de autoria do Governador do Estado, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2022, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 14 de junho de 2022.
Histórico