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Parecer 8403/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2579/2021

AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO EDUCACIONAL E FORMATIVO DA CAPOEIRA E INCLUSÃO EM SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E ESPORTIVAS NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DA REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO. MERO RECONHECIMENTO DE CARÁTER EDUCACIONAL. EMENDA SUPRESSIVA A FIM DE RETIRAR QUALQUER CUNHO DE OBRIGATORIEDADE NO ENSINO DA CAPOEIRA POR IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2579/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, que reconhece o caráter educacional e formativo da capoeira e inclusão em suas manifestações culturais e esportivas no currículo escolar das redes pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Inicialmente, convém registrar o entendimento pacífico  dessa Comissão sobre a inconstitucionalidade de iniciativa parlamentar que visa interferir no conteúdo da grade curricular das escolas. Nesse sentido, exemplificativamente, menciona-se os Pareceres nº 6205/2018, referente ao PLO 1270/2017; 6665/2018, referente ao PLO 1969/2018 e o 6973/2017, referente ao PLO 1707/2017.

Tal construção tem por base a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), norma de caráter nacional, aplicável a todos os entes federativos, portanto. Assim prevê a referida norma:

 

“Art. 26 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”

Nos termos da norma a regra é que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco não compõe o Sistema Estadual de Ensino. Logo, não pode o Poder Legislativo Estadual determinar a inclusão de novas disciplinas nas escolas, sejam públicas ou privadas, sob pena de violação à preconizada Autonomia Didática das instituições de ensino.

No entanto, é preciso distinguir a situação acima exposta daquilo que a nobre parlamentar almeja com o PLO ora analisado. A intenção última do projeto examinado é reconhecer caráter educativo na capoeira, afastando-a do estigma e marginalização ainda existente. A competência para tanto repousa no artigo 24, IV, da CF/88, que assim preconiza:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”

Assim, o PLO, longe de impor a inclusão de determinado assunto na grade curricular das escolas, medida que se afiguraria flagrantemente inconstitucional, tão somente reconhece o caráter educativo de uma prática ancestral.

Contudo, forçoso apresentar Emenda Supressiva com o intuito de retirar dispositivo do PLO que poderia levar a uma interpretação de que as escolas estariam, após a promulgação de eventual lei decorrente deste Projeto, obrigadas a inserir a capoeira em sua grade escolar. Desta forma, apresentamos a seguinte Emenda Supressiva:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº   /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2579/2021

                                               Suprime o  § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Art. 1º. Fica suprimido o  § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021.

Art. 2º Renumeram-se os demais dispositivos.

 

 

Tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021, de iniciativa da Deputada Priscila Krause, com a Emenda Supressiva apresentada.  

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, com a Emenda Supressiva apresentada.

Histórico

[12/04/2022 08:21:32] PUBLICADO
[21/03/2022 12:28:59] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:32:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:32:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:21:20] PUBLICADO





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