
Parecer 9899/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3559/2022
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DECLARA UTILIDADE PÚBLICA AO CENTRO ASSOCIATIVO ESTADUAL SÃO JOSÉ (AGRO SÃO JOSÉ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS- MEMBROS, VIDE ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ART. 238, DA CARTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.289/2014. INICIATIVA PARLAMENTAR (ART. 19, § 1º, CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3559/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que visa declarar de “de Utilidade Pública o Centro Associativo Estadual São José (Agro São José), inscrita no CNPJ sob o nº 01.737.150/0001-45, sediada no Sítio Batinga de Baixo, no distrito de Água Fria, no Município de Belo Jardim/PE, CEP: 55.168-000”.
Conforme justificativa parlamentar, o Centro Associativo Estadual São José (Agro São José) ”é uma organização da sociedade civil (OSC), com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída pela união de pessoas, sem fins lucrativos, tendo como fim reunir famílias da sua área de atuação para tratar de assuntos comuns de seus interesses , bem como desenvolver estratégias sustentáveis de forma participativa que viabilizem melhores condições de vida as famílias ,quanto a assistência social comunitária, beneficente, sócio educativa, sanitária, habitacional, cultural,artística, sócio econômica e ambiental e a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural. A citada organização foi fundada em 22 de maio de 1996, chamada originalmente de Associação Comunitária dos pequenos produtores do Sítio Batinga de Baixo e atualmente como apresentado na reformulação do estatuto passa a chamar-se Centro Associativo Estadual São José (AGRO SÃO JOSÉ) que a partir de um grupo de pessoas que desenvolviam em comunidades rurais uma metodologia própria para a promoção do meio ambiente, a melhoria da propriedade e da renda e o uso de desenvolvimento sustentável. Desde sua origem, teve como foco o desenvolvimento e reconhecimento da importância da agricultura familiar.
Ainda nos termos da justificativa, a “Instituição originou-se da necessidade de visibilizar a agricultura familiar e agroecológica e os/as agricultores/as, muitas vezes excluídos dos seus direitos, especialmente da centralidade das políticas governamentais.Logo nos seus anos iniciais de trabalho, constatou-se que essa visibilidade seria possível com o protagonismo e autoria dos homens e das mulheres do campo no processo produtivo, social e cultural, na agricultura familiar, através da educação contextualizada com os povos do campo, capaz de valorizar e potencializar o mundo rural e a autoestima das pessoas, principalmente dos/as jovens da roça. O Centro atua a partir de sua Unidade: em no Sitio Batinga de Baixo, no distrito de Água Fria, no Município de Belo Jardim/PE executando atividades de relevante valor para a comunidade isolada ou em regime de co-participação com poderes públicos, conscientizando a comunidade. A Agro São José vem contribuindo para a formação e a mobilização das potencialidades de pessoas, das organizações e dos negócios. Criou condições para facilitar processos de apropriação de competências complexas saber ser, saber conhecer, saber conviver e saber fazer. Reunindo jovens, produtores, educadores, gestores, conselheiros e lideranças em torno dos desafios do desenvolvimento local. A agroecologia também avança nos últimos 10 anos como prática social das pessoas e grupos que querem ver as mudanças acontecerem e não apenas mudanças climáticas e ambientais, mas mudanças de valores, de formas de vida e de relações entre as pessoas e dessas com a natureza. A atuação do Centro alimenta e forma o perfil profissional exatamente nesta perspectiva. Atividades nessa direção fortalecem o mercado de trabalho, atualmente tão competitivo. Outra importante ação desenvolvida pela Agro São José são as mobilizações sociais, em torno de trabalho de pesquisas sobre a produção agrícola e agroecológica de forma sustentável prestando assistência técnica informativa visando elevar o nível de conhecimento socioeconômico das famílias agricultoras”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Como demonstrado anteriormente, pretende-se declarar de utilidade pública o Centro Associativo Estadual São José (Agro São José). Sabe-se que, a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo poder público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviço à coletividade, de acordo com o seu objetivo social.
A Constituição Estadual prevê o reconhecimento de utilidade pública às associações civis sem fins lucrativos, cuja Lei definirá os critérios, conforme preconiza o art. 238; in verbis:
“Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos”.
Por sua vez, a Lei Ordinária nº 15.289, de 12 de maio de 2014, regulamentou o art. 238 da Carta Estadual. Estabelece, assim, os critérios para obtenção da declaração de utilidade pública; que seguem:
Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à propositura, que o Agro São José trata de uma Associação sem fins lucrativos, e atende aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3559/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3559/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 2382/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |