
Parecer 8380/2022
Texto Completo
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3150/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 42/2022, datada de 15 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto original pretende criar cargos na estrutura de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, além de promover modificações nas Leis nºs 13.361/2007, 13.702/2008 e 16.520/2018 e nas Leis Complementares nºs 101/2007, 107/2008, 117/2008, 118/2008, 119/2008, 155/2010, 186/2011, 293/2014 e 345/2016.
Seu texto já foi objeto de modificações por parte da Emenda Aditiva nº 01/2022 e da Subemenda nº 01/2022.
Por sua vez, esta Emenda Modificativa nº 02/2022 busca alterar dois artigos daquela proposição principal (artigos 9º e 13), acrescentar mais três (artigos 14, 15 e 16), renumerar os seguintes, modificar seu Anexo III e suprimir seu Anexo IV.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que esta proposição acessória visa conferir maior clareza e precisão redacional aos dispositivos modificados, bem como, em relação aos acrescidos, dar continuidade ao processo de reconhecimento dos servidores públicos estaduais, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas salariais, com o objetivo de amenizar as perdas salariais ocorridas nos últimos anos e os efeitos ocasionados pela inflação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada nos artigos 205 e 206, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa e integrará o primeiro turno de votação, tendo em vista que sua apresentação ocorreu ainda no prazo fixado pelo artigo regimental 209.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Emenda Modificativa nº 02/2022 sugere nova redação aos artigos 9º e 13 do Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, nos seguintes termos:
Art. 9º O Anexo Único da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018 passa a vigorar nos termos do Anexo III, salvo os respectivos valores, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de junho de 2022. (NR)
................................................................................................................
Art. 13. A partir de 1º de junho de 2022, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam acrescidos 16 (dezesseis) pontos percentuais às gratificações mensais e expressas em valor nominal de incentivo ou exercício, de conselhos de administração e fiscal remunerados, e comissões, inclusive de licitação, salvo disposição legal específica diversa. (NR)
Com isso, o Anexo III da Lei nº 16.520/2018 passa a ser o seguinte:
Denominação dos cargos em comissão |
Símbolo |
Venc. |
Repres. |
Valor |
Quant. |
Subsídio |
DAS |
- |
- |
12.261,20 |
27 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
2.312,25 |
9.249,03 |
11.561,28 |
102 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
1.695,65 |
6.782,61 |
8.478,26 |
146 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
1.425,90 |
5.703,56 |
7.129,46 |
159 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
1.310,28 |
5.241,11 |
6.551,39 |
274 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
1.079,06 |
4.316,21 |
5.395,27 |
315 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
936,46 |
3.745,85 |
4.682,31 |
90 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
770,75 |
3.083,01 |
3.853,76 |
619 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
500,99 |
2.003,96 |
2.504,95 |
369 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
308,30 |
1.233,21 |
1.541,51 |
339 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
269,76 |
1.079,06 |
1.348,82 |
172 |
Denominação das funções gratificadas |
Símbolo |
Valor |
Quant. |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
6.782,61 |
99 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
5.703,56 |
123 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
5.241,11 |
205 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
4.316,21 |
207 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
3.083,01 |
491 |
Função Gratificada de Supervisão-1 |
FGS-1 |
1.392,80 |
1721 |
Função Gratificada de Supervisão-2 |
FGS-2 |
849,76 |
2193 |
Função Gratificada de Supervisão-3 |
FGS-3 |
566,50 |
2431 |
Função Gratificada de Apoio-1 |
FGA-1 |
505,81 |
476 |
Função Gratificada de Apoio-2 |
FGA-2 |
465,35 |
908 |
Função Gratificada de Apoio-3 |
FGA-3 |
364,17 |
364 |
Já os dispositivos que serão acrescidos à proposição principal são os seguintes:
Art. 14. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................
§1º O cargo em comissão de Secretário Geral da PGE, de símbolo PE-IV, será provido privativamente por Procurador do Estado, mediante nomeação pelo Governador do Estado. (NR)
..........................................................................................”
Art. 15. O art. 5º da Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 5º ...............................................................................
...........................................................................................
§ 3º A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública estadual será coordenada por um Procurador do Estado, ocupante do cargo, em comissão, de Coordenador, símbolo PE-I. (AC)
..........................................................................................”
Art. 16. Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe Adjunto, privativo de Procurador do Estado, a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de Símbolo PE-II, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto. (AC)
Conforme se infere dos dispositivos reproduzidos acima, boa parte das modificações propostas possuem cunho meramente administrativo, sem maiores repercussões financeiras para o Tesouro estadual.
Por outro lado, há intervenções que podem caracterizar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que exigira a observância dos artigos 16 e 17 dessa norma complementar federal.
Nesse sentido, são reproduzidas as informações constantes da documentação encaminhada junto ao projeto principal:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
No que diz respeito à exigência acima, foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelos servidores Cleibson Everton Silva Vaz (ATADP/ATPOP/SAD) e Eliezer Pedrosa Gomes Júnior (GTINP/ATPOP/SAD), contendo as seguintes informações:
ESPECIFICAÇÃO |
2022 |
2023 |
2024 |
PLC nº 3150/2022[1] |
57.318.447,99 |
91.435.151,65 |
91.435.151,65 |
Emenda Aditiva nº 01/2022[2] |
730.179,61 |
1.168.289,13 |
1.168.289,13 |
Totais |
58.048.627,60 |
92.603.440,78 |
92.603.440,78 |
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Em relação a exigência acima, foi apresentada documentação assinada eletronicamente pelos servidores Cleibson Everton Silva Vaz (ATADP/ATPOP/SAD) e Eliezer Pedrosa Gomes Júnior (GTINP/ATPOP/SAD) contendo as seguintes informações:
- PLC nº 3150/2022[3]:
- Criação do Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR, a partir de junho, para os servidores do quadro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER nos seguintes quantitativos e valores:
CARGO |
QUANTITATIVO MÁXIMO |
VALOR MENSAL |
Analista de gestão autárquica |
30 |
R$ 4.000,00 |
Assistente de gestão autárquica |
100 |
R$ 2.800,00 |
Auxiliar de gestão autárquica |
240 |
R$ 1.500,00 |
- Elevação dos intervalos entre níveis da carreira de Procurador Geral do Estado dos atuais 5% para 10%, a partir de junho;
- Implementação da progressão por avaliação de desempenho para 100% do quadro de servidores efetivos da UPE, vinculado à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente;
- Elevação do Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional - AIQP, que compõe a remuneração básica do cargo de Gestor Governamental, dos atuais 50% para 60% do respectivo vencimento base;
- Reajuste linear de 16% nos valores atribuídos aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual;
- Elevação do quantitativo máximo de 8 para 16 sessões de 8 para 16 por mês, e de no quantitativo de vogais, de 17 para 20, no âmbito da JUCEPE, com reflexos diretos nos valores totais pagos a título de "jeton" aos vogais beneficiados;
- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), ensejado pelas diversas concessões, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
- Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro das concessões considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas, quando aplicável.
- Emenda Aditiva nº 01/2022[4]:
- Reajuste Linear de 16% na Gratificação de Exercício destinada aos Militares do Estado com efetivo exercício na Casa Militar;
- Reajuste Linear de 16% no subsídio dos Conselheiros Distritais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, pelo comparecimento às sessões ordinárias;
- A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2022 considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), ensejado por essas ações, que entrarão em vigor no mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração);
- Em relação aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, o impacto financeiro dessas ações considera o aumento de despesa, incluindo os encargos sociais (FUNAFIN – parte patronal, quando aplicável), a ser verificado durante as 12 competências dos respectivos exercícios, bem como nos respectivos adicionais de férias e gratificações natalinas.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foram apresentadas duas Declarações, ambas, assinadas pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco. As declarações citadas afirmam que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei[5], bem como da sua Emenda Aditiva[6] possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
d) Origem dos recursos[7] para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foram indicados os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, os quais estão previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2022 dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), que juntamente com o Superávit Financeiro da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, estabelecido conforme inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somam disponibilidade superior e suficiente para a absorção do impacto de R$ 1.283.410.499,75 (um bilhão, duzentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos):
Demonstrativo da origem de recursos de diversos Projetos |
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20.122.0441.4458.0101000000.3.1.90; 20.846.0441.5704.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2973.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.2974.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4352.0101000000.3.1.90; 18.846.0440.3893.0101000000.3.1.91; 04.846.0444.3892.0241000000.3.1.91; 04.846.0452.1215.0101000000.3.1.91; 06.182.0073.0080.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.1783.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3850.0101000000.3.1.91; 16.846.0450.1547.0101000000.3.1.90; 04.846.0450.0717.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4349.0241000000.3.1.90; 18.846.0440.3856.0101000000.3.1.91; 15.846.0450.4696.0101000000.3.1.91; 04.846.0440.0236.0101000000.3.1.91; 26.846.0451.1027.0101000000.3.1.91; 26.122.0450.4403.0241000000.3.1.90; 26.782.0657.3043.0241000000.3.1.90; 26.846.0450.0575.0241000000.3.1.91; 23.846.0444.1236.0101000000.3.1.91; 24.122.0452.4657.0101000000.3.1.91; 19.846.0444.0192.0101000000.3.1.91; 10.122.0056.1779.0101000000.3.1.90; 10.128.1028.3082.0144000000.3.1.90; 10.302.0410.2393.0144000000.3.1.90; 10.304.0512.2174.0144000000.3.1.90; 10.846.0446.3915.0101000000.3.1.91; 09.272.0434.4016.0241000000.3.1.91; 09.272.0222.0697.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0702.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0706.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0710.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0746.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0750.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0753.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0756.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0760.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1397.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1997.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3386.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3864.0241000000.3.1.90; 04.846.0452.3900.0101000000.3.1.91; 09.272.1091.3543.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3613.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3640.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3644.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3736.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3745.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3801.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3804.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3807.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3810.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3832.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3839.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3842.0265000000.3.1.90; 14.421.1055.4081.0101000000.3.1.90; 28.846.0448.0470.0101000000.3.1.91; 13.846.0448.3910.0101000000.3.1.91; 04.122.0064.0068.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4364.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.4615.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.0021.0101000000.3.1.91; 04.122.0444.2919.0101000000.3.1.90; 10.122.0446.4362.0271000000.3.1.90; 10.303.0527.2117.0244000000.3.1.90; 10.303.0527.4331.0271000000.3.1.90; 04.122.0056.2794.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3116.0101000000.3.1.90; 20.122.0441.4407.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4409.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3899.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.0321.0101000000.3.1.91; 21.846.0441.3919.0101000000.3.1.90; 23.846.0444.1173.0241000000.3.1.91; 04.122.0146.0349.0101000000.3.1.90; 02.062.1010.3041.0151000000.3.1.90; 02.062.1041.3041.0151000000.3.1.90; 02.122.0452.4417.0101000000.3.1.90; 02.846.0452.3884.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.1792.0101000000.3.1.90; 28.846.0056.0062.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.0491.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2923.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3083.0101000000.3.1.91; 20.122.0441.4377.0101000000.3.1.90; 28.846.0441.0140.0101000000.3.1.91; 22.846.0444.0360.0101000000.3.1.91; 06.122.0056.1790.0101000000.3.1.90; 06.181.0523.2381.0101000000.3.1.90; 06.422.1039.4114.0101000000.3.1.90; 10.302.0439.0297.0101000000.3.1.90; 12.846.0439.1483.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2793.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3879.0101000000.3.1.91; 19.846.0444.0483.0101000000.3.1.91; 13.122.0448.4381.0101000000.3.1.90; 14.122.0056.1777.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.1973.0101000000.3.1.91; 15.846.0450.0995.0101000000.3.1.91; 12.122.0056.1794.0109000000.3.1.90; 12.122.0438.4385.0109000000.3.1.90; 12.361.1032.4051.0109000000.3.1.90; 12.362.1032.4439.0109000000.3.1.90; 12.366.0914.3650.0102000000.3.1.90; 12.846.0438.1136.0109000000.3.1.91; 27.812.1002.2955.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4373.0101000000.3.1.90; 28.846.0452.0176.0101000000.3.1.91; 14.846.0448.2881.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2922.0101000000.3.1.91; 18.846.0440.3795.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.1785.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3911.0101000000.3.1.91; 14.122.0439.4397.0101000000.3.1.90; 14.846.0439.3920.0101000000.3.1.91; 11.122.0444.4392.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2835.0101000000.3.1.90; 23.846.0444.3848.0101000000.3.1.91; 04.846.0451.2962.0101000000.3.1.90; 28.846.0451.3912.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.2945.0101000000.3.1.91; 10.302.0061.0076.0271000000.3.1.90; 12.122.0444.2519.0101000000.3.1.90; 12.846.0444.1585.0101000000.3.1.91; |
20.122.0441.4458.0104000000.3.1.90; 28.846.0441.5705.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.2978.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3858.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4352.0101000000.3.1.91; 04.122.0444.4348.0241000000.3.1.90; 04.122.0452.4038.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3904.0101000000.3.1.91; 06.846.0452.0082.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4369.0101000000.3.1.90; 28.846.0452.0077.0101000000.3.1.91; 16.846.0450.3881.0101000000.3.1.91; 04.846.0450.3878.0101000000.3.1.91; 18.846.0440.0525.0101000000.3.1.91; 15.122.0450.4691.0101000000.3.1.90; 04.122.0440.4404.0101000000.3.1.90; 04.846.0440.3855.0101000000.3.1.91; 26.846.0451.3853.0101000000.3.1.91; 26.125.0657.2469.0241000000.3.1.90; 26.782.1018.0568.0241000000.3.1.90; 26.846.0450.3852.0241000000.3.1.91; 23.846.0444.3849.0101000000.3.1.90; 26.122.0450.4358.0101000000.3.1.90; 19.846.0444.3868.0101000000.3.1.90; 10.122.0446.4405.0101000000.3.1.90; 10.301.0432.2067.0144000000.3.1.90; 10.302.0446.0602.0101000000.3.1.90; 10.305.0512.2164.0144000000.3.1.90; 09.272.0434.4016.0101000000.3.1.90; 09.272.0434.4016.0266000000.3.1.90; 09.272.0222.0700.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0704.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0707.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0736.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0748.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0751.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0753.0266000000.3.1.90; 09.272.0222.0757.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0761.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1400.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.2509.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3688.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.4647.0241000000.3.1.90; 09.122.0452.4360.0101000000.3.1.90; 09.272.1091.3561.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3637.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3641.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3691.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3737.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3799.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3802.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3805.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3808.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3811.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3837.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3840.0265000000.3.1.90; 08.301.1055.2183.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.0492.0101000000.3.1.91; 13.122.0448.4363.0101000000.3.1.90; 28.846.0448.0812.0101000000.3.1.91; 04.122.0064.1948.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.0416.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2752.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3896.0101000000.3.1.90; 04.846.0444.2916.0101000000.3.1.91; 10.303.0527.2100.0244000000.3.1.90; 10.303.0527.2117.0271000000.3.1.90; 10.846.0446.0788.0271000000.3.1.91; 04.122.0452.4386.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3116.0101000000.3.1.91; 23.122.0444.4408.0241000000.3.1.90; 04.122.0452.4409.0101000000.3.1.91; 09.272.0452.4095.0101000000.3.1.90; 21.631.0058.3593.0101000000.3.1.90; 23.122.0444.4366.0241000000.3.1.90; 23.846.0444.3872.0241000000.3.1.91; 04.122.0452.4367.0101000000.3.1.90; 02.062.1041.2081.0101000000.3.1.90; 02.122.0056.1788.0101000000.3.1.90; 02.846.0452.0836.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.0832.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.4124.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.1781.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3901.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4371.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3857.0101000000.3.1.91; 20.846.0441.0139.0101000000.3.1.91; 22.122.0056.1793.0101000000.3.1.90; 22.846.0444.3859.0101000000.3.1.91; 06.122.0439.4382.0101000000.3.1.90; 06.182.1005.0304.0101000000.3.1.90; 06.846.0439.0258.0101000000.3.1.91; 12.361.0439.0343.0101000000.3.1.90; 12.846.0439.3847.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.4374.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2921.0101000000.3.1.90; 19.846.0444.3860.0101000000.3.1.91; 13.846.0448.3700.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.4384.0101000000.3.1.90; 15.122.0056.1789.0101000000.3.1.90; 15.846.0450.3883.0101000000.3.1.91; 12.122.0056.1795.0101000000.3.1.90; 12.128.0261.1056.0101000000.3.1.90; 12.362.0402.4325.0102000000.3.1.90; 12.363.0918.4214.0102000000.3.1.90; 12.368.0915.4320.0102000000.3.1.90; 12.846.0438.3909.0101000000.3.1.91; 28.846.0438.1061.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.0175.0101000000.3.1.91; 14.122.0056.1929.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3921.0101000000.3.1.91; 18.122.0440.4387.0101000000.3.1.90; 18.846.0440.3851.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4388.0101000000.3.1.90; 14.422.0907.4094.0101000000.3.1.90; 14.846.0439.2410.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2785.0101000000.3.1.90; 11.846.0444.1918.0101000000.3.1.91; 23.122.0444.4394.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2960.0101000000.3.1.90; 04.846.0451.2962.0101000000.3.1.91; 14.122.0056.3536.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3914.0101000000.3.1.90; 10.846.0444.1583.0271000000.3.1.91; 12.122.0444.4399.0241000000.3.1.90; 12.846.0444.1585.0241000000.3.1.91; |
20.846.0441.3918.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2973.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.2978.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.2979.0101000000.3.1.91; 18.846.0440.3615.0101000000.3.1.91; 04.846.0444.1001.0241000000.3.1.91; 04.122.0452.4351.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2767.0101000000.3.1.90; 06.846.0452.3898.0101000000.3.1.91; 04.846.0452.0012.0101000000.3.1.91; 16.122.0450.4354.0101000000.3.1.90; 04.122.0450.4350.0101000000.3.1.90; 18.122.0440.4349.0101000000.3.1.90; 18.846.0440.0525.0241000000.3.1.91; 15.846.0450.3854.0101000000.3.1.91; 04.122.0440.4404.0241000000.3.1.90; 26.122.0451.4356.0101000000.3.1.90; 28.846.0451.1026.0101000000.3.1.91; 26.782.0228.0566.0241000000.3.1.90; 26.782.1018.0569.0241000000.3.1.90; 23.122.0444.4357.0101000000.3.1.90; 24.122.0452.4657.0101000000.3.1.90; 19.122.0444.4359.0101000000.3.1.90; 10.122.0056.1778.0101000000.3.1.90; 10.122.1028.3438.0144000000.3.1.90; 10.302.0410.2393.0101000000.3.1.90; 10.303.0512.2141.0144000000.3.1.90; 10.846.0446.0597.0101000000.3.1.91; 09.272.0434.4016.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0696.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0701.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0705.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0708.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0745.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0749.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0753.0101000000.3.1.90; 09.272.0222.0754.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0759.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.0762.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.1996.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.2924.0241000000.3.1.90; 09.272.0222.3863.0241000000.3.1.90; 04.846.0452.0689.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.4007.0101000000.3.1.91; 09.272.1091.3571.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3638.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3643.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3730.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3744.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3800.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3803.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3806.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3809.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3812.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3838.0265000000.3.1.90; 09.272.1091.3841.0265000000.3.1.90; 14.122.0448.4361.0101000000.3.1.90; 14.846.0448.3903.0101000000.3.1.91; 13.846.0448.0813.0101000000.3.1.91; 04.122.0056.2746.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4364.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3916.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4406.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2761.0101000000.3.1.90; 10.122.0446.4362.0244000000.3.1.90; 10.303.0527.2100.0271000000.3.1.90; 10.303.0527.4331.0244000000.3.1.90; 10.846.0446.3861.0271000000.3.1.91; 04.131.0064.1952.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3880.0101000000.3.1.90; 23.846.0444.1546.0241000000.3.1.91; 04.846.0452.0319.0101000000.3.1.91; 10.302.0141.0299.0101000000.3.1.90; 21.846.0441.3598.0101000000.3.1.90; 23.122.0444.4366.0241000000.3.1.91; 28.846.0444.1174.0241000000.3.1.91; 02.062.1010.3041.0101000000.3.1.90; 02.062.1041.3041.0101000000.3.1.90; 02.122.0056.1788.0101000000.3.1.91; 02.846.0452.3884.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.0108.0101000000.3.1.90; 09.846.0056.0056.0101000000.3.1.90; 04.122.0452.4376.0101000000.3.1.90; 28.846.0452.0488.0101000000.3.1.91; 04.122.0452.4371.0101000000.3.1.91; 20.122.0056.1784.0101000000.3.1.90; 20.846.0441.3922.0101000000.3.1.91; 22.122.0444.4383.0101000000.3.1.90; 28.846.0444.0359.0101000000.3.1.91; 06.181.0523.2366.0101000000.3.1.90; 06.182.1005.0304.0104000000.3.1.90; 06.846.0439.3846.0101000000.3.1.91; 12.362.0439.0335.0101000000.3.1.90; 28.846.0439.0256.0101000000.3.1.91; 14.846.0448.3125.0101000000.3.1.91; 19.122.0444.4379.0101000000.3.1.90; 13.122.0056.3932.0101000000.3.1.90; 13.846.0448.3917.0101000000.3.1.91; 14.846.0448.1973.0101000000.3.1.90; 15.122.0450.4375.0101000000.3.1.90; 12.122.0056.1794.0101000000.3.1.90; 12.122.0438.4385.0101000000.3.1.90; 12.128.0261.1056.0109000000.3.1.90; 12.362.1032.4439.0101000000.3.1.90; 12.366.0914.3482.0109000000.3.1.90; 12.846.0438.1136.0101000000.3.1.91; 12.846.0438.3909.0109000000.3.1.91; 04.122.0056.1782.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.3905.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.2884.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2922.0101000000.3.1.90; 18.122.0440.4387.0101000000.3.1.91; 04.121.0993.4100.0101000000.3.1.90; 04.846.0452.0625.0101000000.3.1.91; 28.846.0452.0628.0101000000.3.1.91; 14.846.0439.3920.0101000000.3.1.90; 04.122.0056.2785.0101000000.3.1.91; 11.846.0444.3871.0101000000.3.1.91; 23.846.0444.1748.0101000000.3.1.91; 04.122.0451.2967.0101000000.3.1.90; 28.846.0451.1875.0101000000.3.1.91; 14.122.0448.2933.0101000000.3.1.90; 10.302.0061.0076.0244000000.3.1.90; 10.846.0444.3869.0271000000.3.1.91; 12.364.0917.0075.0101000000.3.1.90; 12.846.0444.3870.0101000000.3.1.91. |
Convém registrar, ainda, que o projeto original, junto com sua Emenda Aditiva nº 01/2022 e com a Subemenda nº 01/2022, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, por meio de parecer próprio.
Dessa forma, a presente proposição acessória em apreço possui compatibilidade com a legislação pertinente. Portanto, diante da inexistência de conflitos normativos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, ambos de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 02/2022, ao Projeto de Lei Complementar nº 3150/2022, está em condições de ser aprovada.
Recife, 16 de março de 2022.
Histórico