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Parecer 9531/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3438/2022

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual, bem como permitir, mediante normativo interno, alterar competência e denominação de unidades judiciárias. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3438/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual, bem como permitir, mediante normativo interno, alterar competência e denominação de unidades judiciárias.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa a instituir diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual. Para tanto, é previsto acréscimo pecuniário percebido em cumulação ao subsídio, com fundamento no desempenho de atividades extraordinárias ou decorrente de indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo magistrado.

A proposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco busca justificativa na Resolução nº 13, de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou o pagamento, aos membros do Poder Judiciário, de algumas gratificações, dentre elas as pertinentes ao “exercício cumulativo de atribuições” em razão do seu caráter eventual ou temporário, tal como se pode ver do seu artigo 5º, inciso II, alínea “c”.

O projeto atribui ao Tribunal de Justiça a competência para editar resolução com critérios objetivos sobre o tema, levando em conta: a realização de uma quantidade mínima de atos processuais; a distribuição e o acervo da unidade ou do órgão; a natureza e a complexidade dos feitos; o atendimento às metas nacionais fixadas pelo CNJ; e, ainda, a estrutura física e de pessoal disponibilizadas aos magistrados e magistradas.

Determina-se, ainda, o limite de duas cumulações, como medida de racionalidade administrativa, para uma melhor gestão dos serviços extraordinários, e também de economicidade.

 2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3438/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao regulamentar e fixar critérios de usufruto do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3438/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[28/06/2022 10:18:32] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:29:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:30:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:55:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.